A sustentabilidade precisa aparecer nas decisões, no orçamento e na maneira como as organizações acompanham os efeitos de suas atividades. Essa é a linha central do artigo dos juristas da Arnone Advogados, Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, publicado nesta sexta-feira, 2 de outubro de 2026, na seção Migalhas de Peso, do tradicional portal jurídico Migalhas.
Com o título “ISO/UNDP 53001:2026: Da arquitetura ESG à gestão verificável da contribuição aos ODS”, o texto examina a nova norma internacional desenvolvida pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Os autores, que também estão à frente do Instituto Global ESG e do Movimento Interinstitucional ESG na Prática, discutem suas implicações para empresas, órgãos públicos, universidades e organizações da sociedade civil.
Publicada em 28 de setembro, a ISO/UNDP 53001:2026 é apresentada pela ISO e pelo PNUD como a primeira norma internacional de requisitos para um sistema de gestão da contribuição aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Seu lançamento ocorreu durante a reunião anual da ISO, em Paris.
A análise propõe uma mudança de perspectiva: associar uma iniciativa aos ODS é apenas o início. É necessário explicar o que será feito, quem responderá pela execução, quais informações sustentarão as decisões e como eventuais problemas serão corrigidos.
“O centro da questão é a capacidade institucional de aprender com os resultados, inclusive quando eles contrariam expectativas organizacionais”, escrevem Arnone e Marchezine.
Da promessa à execução: o que muda na prática
Os 17 ODS da Agenda 2030 abrangem desafios como pobreza, educação, saúde, desigualdade, clima e fortalecimento das instituições. O problema discutido no artigo é como transformar essa agenda ampla em escolhas concretas dentro de uma organização.
A nova norma oferece requisitos para estruturar essa gestão. Sua abordagem inclui a avaliação de impactos positivos e negativos, a participação das partes interessadas, a definição de objetivos, a coleta de dados e o acompanhamento do progresso, com melhoria contínua.
Para os autores, a relevância está em aproximar compromissos e funcionamento cotidiano. Uma política de sustentabilidade pode perder eficácia quando suas prioridades não encontram correspondência nos recursos disponíveis, nos incentivos internos ou na autoridade de quem deve executá-la.
“O problema emerge quando a política afirma uma prioridade, o orçamento financia outra, os incentivos internos premiam uma terceira e o relatório apresenta o conjunto como se fosse plenamente coerente”, observam no artigo.
A pergunta, portanto, deixa de ser apenas quais compromissos a instituição anuncia. Passa a incluir como esses compromissos influenciam compras, investimentos, contratação, prestação de serviços e supervisão pela direção.
Fazer uma atividade não significa comprovar um impacto
Um dos pontos centrais da publicação é a diferença entre atividade, resultado e impacto.
O artigo utiliza o exemplo de um programa de formação profissional. Contar os participantes permite conhecer seu alcance. Avaliar o que aprenderam ajuda a identificar resultados. Acompanhar sua inserção e permanência no trabalho permite investigar efeitos mais duradouros.
Essas informações, entretanto, não autorizam a organização a atribuir a si todos os benefícios posteriores. A conjuntura econômica, as condições de contratação e a atuação de outros agentes também influenciam o desfecho.
“Entre a iniciativa, o resultado imediato e o impacto social existe uma cadeia de relações que deve ser investigada, com atenção às condições externas e à participação de outros atores”, explicam os juristas.
A distinção tem consequências práticas para a comunicação institucional: o número de ações realizadas não substitui a demonstração de seus efeitos. Um relatório consistente precisa mostrar o que os dados permitem concluir e quais limitações permanecem.
Uma trajetória que conecta ESG, ODS e governança
A publicação dá continuidade ao artigo dos autores divulgado no Migalhas em 17 de julho de 2026, sobre a ABNT ISO IWA 48:2026 e a consolidação de uma arquitetura técnica para o ESG no Brasil.
Naquela análise, o foco era a estrutura necessária para transformar compromissos ambientais, sociais e de governança em capacidade institucional demonstrável. O novo texto acrescenta a discussão sobre requisitos para gerir a contribuição aos ODS.
A relação entre os referenciais é apresentada de maneira funcional: os ODS estabelecem uma direção de desenvolvimento; os princípios ESG ajudam a qualificar as práticas organizacionais; o sistema de gestão estrutura a execução; e os instrumentos de divulgação organizam as informações comunicadas.
Essa aproximação exige análise e documentação. Usar diferentes referências não significa que elas sejam automaticamente equivalentes.
“Uma organização madura não é aquela que exibe mais documentos, mas aquela que consegue explicar por que definiu determinada prioridade, quais alternativas examinou, que pessoas foram ouvidas e o que fez quando identificou resultado insuficiente”, afirmam.
O artigo também distingue a ISO/UNDP 53001, que contém requisitos, dos documentos da família 53002, voltados à orientação para implementação. Os autores ressaltam a necessidade de identificar a edição e o estágio de cada documento, sem confundir uma norma publicada com um projeto em desenvolvimento.
Benefícios precisam ser examinados junto com os efeitos adversos
A contribuição ao desenvolvimento sustentável não pode ser avaliada apenas pelos aspectos favoráveis de uma iniciativa.
Como exemplos analíticos, Arnone e Marchezine apontam que um projeto pode gerar empregos e aumentar a pressão sobre recursos naturais; uma tecnologia pode reduzir emissões na operação e deslocar impactos para a extração de materiais; uma infraestrutura pode melhorar a mobilidade e afetar comunidades de maneira desigual.
A análise dos ODS precisa considerar essas relações, inclusive quando elas dificultam a apresentação pública dos resultados.
“A conveniência reputacional não constitui critério suficiente para afastar um problema, assim como a dificuldade de mensuração não transforma um efeito adverso em inexistente”, destacam.
Nesse contexto, ouvir trabalhadores, comunidades e outros públicos afetados ganha importância. A participação deve contribuir para compreender o problema e revisar a resposta institucional.
“O valor da escuta está na possibilidade de alterar a compreensão do problema e a resposta adotada. Quando a conclusão já foi decidida, a consulta perde sua função de aprendizagem.”
O que a discussão significa para o Direito
O artigo esclarece que a publicação de uma norma internacional não equivale à criação de uma lei brasileira ou de uma obrigação geral para todas as organizações.
Sua relevância jurídica pode surgir quando uma referência técnica é incorporada a contratos, editais, políticas internas, financiamentos ou outros instrumentos. Nesses casos, é necessário examinar quem está vinculado, o que foi exigido e quais consequências decorrem do descumprimento.
Para a advocacia, isso amplia a importância de redigir compromissos de sustentabilidade com precisão. Uma cláusula que exige genericamente “atendimento aos ODS” pode deixar dúvidas sobre o objeto, as responsabilidades, as evidências e os critérios de avaliação.
“A força jurídica decorrerá dessa relação específica, e não de uma suposta obrigatoriedade universal do documento internacional”, esclarecem os autores.
A mesma atenção vale para a comunicação sobre a aplicação da norma no Brasil: publicação internacional, adoção nacional e tradução oficial são acontecimentos distintos.
Certificação não substitui a avaliação dos resultados
Outro eixo da análise é a diferença entre implementação, conformidade, certificação e resultados de desenvolvimento sustentável.
Os autores alertam que iniciar a aplicação da ISO/UNDP 53001 não permite anunciar uma organização como “certificada pela ISO” ou “aprovada pela ONU”. Uma eventual certificação precisa ser examinada conforme seu organismo emissor, escopo, edição normativa, validade e condições aplicáveis.
Mesmo um certificado válido deve ser interpretado dentro de seus limites. A avaliação de um sistema de gestão não representa uma garantia irrestrita sobre todos os produtos, atividades e impactos da organização.
“Procedimentos consistentes favorecem decisões melhores; não dispensam a investigação dos efeitos produzidos”, sintetizam.
Essa precisão é apresentada como parte do enfrentamento ao greenwashing e ao uso seletivo dos ODS para fins reputacionais.
“A credibilidade depende de alegações específicas, verificáveis e proporcionais às evidências.”
Aplicação proporcional e conexão com o ESG20+
O texto defende que a implementação considere o porte, a complexidade e os impactos de cada instituição. Organizações menores podem utilizar instrumentos simples; estruturas maiores podem precisar de coordenação entre áreas, unidades e cadeias de valor.
“Proporcionalidade não significa reduzir a responsabilidade, mas adequar os meios e a profundidade à realidade examinada”, afirmam Arnone e Marchezine.
Os juristas identificam convergência temática com o Programa ESG20+, especialmente em integração normativa, governança, educação, participação, métricas, alinhamento aos ODS e enfrentamento ao greenwashing. Esclarecem, porém, que essa aproximação é uma leitura institucional e analítica, sem representar equivalência técnica, certificação ou reconhecimento pela ISO ou pelo PNUD.
Ao concluir, os autores situam o novo marco na continuidade de uma discussão sobre a qualidade da gestão. Seu alcance dependerá da capacidade de orientar decisões, reconhecer impactos adversos e produzir respostas sustentadas por evidências.
“O desafio permanece o mesmo que orientou nossas análises anteriores: fazer com que a sustentabilidade se torne parte verificável da maneira pela qual as organizações são conduzidas, aprendem e respondem à sociedade.”
Leia o artigo na íntegra no Migalhas:
ISO/UNDP 53001:2026: Da arquitetura ESG à gestão verificável da contribuição aos ODS
https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/465752/iso-undp-53001-2026-da-arquitetura-esg-a-gestao-dos-ods
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