Às vésperas da sabatina no Senado Federal que avaliará a indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal (STF), a publicação de artigo no tradicional portal jurídico JOTA insere no debate público um critério analítico mais robusto para aferição da aptidão de juristas à Corte: a capacidade de atuação em cenários de colisão entre princípios constitucionais.
Assinado pelos juristas Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, o estudo toma como base o Parecer JM-04/2023, elaborado no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), como evidência concreta de maturidade constitucional aplicada — não em abstrato, mas em situações reais de elevada complexidade jurídica, institucional e econômica.
Logo na abertura, os autores estabelecem o eixo central da análise: “não é em contextos de normalidade normativa que se revela, de fato, a qualidade de um jurista”. Segundo eles, o verdadeiro teste ocorre quando há colisão entre princípios constitucionais, exigindo não apenas interpretação, mas construção jurídica consistente. “Quando princípios colidem, a decisão exige mais do que técnica — exige equilíbrio, densidade argumentativa e responsabilidade institucional”, afirmam.
O artigo se insere diretamente no contexto da sabatina no Senado ao sustentar que a avaliação de um indicado ao STF não pode se apoiar em percepções fragmentadas ou episódios isolados. “A sabatina exige a exegese de manifestações jurídicas robustas, capazes de demonstrar como o jurista decide quando o Direito se apresenta em suas dimensões mais exigentes”, registram, ao defender uma análise ancorada em entregas técnicas concretas.
O caso concreto como expressão de tensão estrutural
O texto parte da análise do problema jurídico que originou o Parecer JM-04/2023 — a possibilidade de considerar infrações ambientais graves como fundamento para a declaração de inidoneidade em contratações públicas. Embora delimitada em aparência, a questão é tratada como expressão de uma tensão estrutural do ordenamento jurídico contemporâneo.
De um lado, a livre iniciativa e a lógica concorrencial que estruturam o regime de licitações; de outro, a proteção ao meio ambiente como direito fundamental e vetor da ordem econômica. Entre esses polos, a exigência de segurança jurídica, tipicidade e respeito às garantias processuais.
“Não há hierarquia simples entre esses dispositivos. Há tensão e repercussões sensíveis”, destacam os autores. Para eles, trata-se de um caso paradigmático sob a perspectiva do ESG e da sustentabilidade, em que a decisão jurídica precisa integrar variáveis econômicas, ambientais e institucionais.
Densificar sem romper: técnica e responsabilidade
Ao examinar o conteúdo do parecer, Arnone e Marchezine ressaltam o esforço técnico de “densificação normativa” — isto é, a construção de critérios objetivos para reduzir a indeterminação jurídica sem romper os limites do ordenamento.
O documento admite que condutas externas ao contrato possam repercutir na relação com a Administração Pública, ampliando o campo sancionador. No entanto, essa ampliação não se dá de forma arbitrária. “O que se observa é um esforço rigoroso de construção de parâmetros capazes de conferir previsibilidade à atuação estatal”, apontam.
Entre os critérios adotados, destacam-se referências ao direito penal ambiental, com delimitação de hipóteses concretas de gravidade, como danos de larga extensão territorial e impactos ambientais qualificados. Para os autores, esse movimento demonstra capacidade de resposta estatal sem comprometer a segurança jurídica — elemento central para o ambiente institucional.
Garantias fundamentais como limite intransponível
Se a expansão interpretativa é tecnicamente desafiadora, sua contenção é tratada como condição de legitimidade. O artigo enfatiza que o parecer reafirma, de forma expressa, a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
“Qualquer sanção depende da observância rigorosa dessas garantias”, destacam os autores, acrescentando que o documento também reconhece a necessidade de coerência entre esferas administrativa e penal, ao admitir a vinculação a decisões que afastem a existência do fato ou a autoria.
Para Arnone e Marchezine, esse ponto revela uma compreensão sofisticada de sistema jurídico, ainda pouco explorada na prática institucional, mas essencial para assegurar legitimidade e estabilidade decisória.
Racionalidade decisória e efeitos concretos
Outro diferencial apontado no artigo é a incorporação de uma racionalidade decisória orientada às consequências práticas. O parecer analisa a coexistência de sanções em diferentes esferas e propõe evitar redundâncias punitivas e descompassos institucionais.
“Decisões não podem ser avaliadas apenas por sua correção formal, mas também por seus efeitos concretos”, afirmam os autores. Trata-se, segundo eles, da transição de uma legalidade estrita para uma juridicidade responsável — alinhada a modelos contemporâneos de governança pública e regulação.
Essa abordagem ganha relevo em um ambiente institucional cada vez mais pressionado por demandas complexas, em que decisões jurídicas produzem impactos econômicos, sociais e ambientais de larga escala.
Coerência estatal e dever constitucional
Na parte final, o artigo destaca a construção de um dever de coerência estatal como elemento estruturante do parecer. A análise sustenta que não é juridicamente sustentável que o Estado, ao mesmo tempo em que tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, atue como contratante de agentes que causem danos relevantes a esse bem jurídico.
“Essa conclusão não decorre de juízo moral, mas de uma leitura sistêmica da Constituição”, afirmam. Para os autores, a coerência entre atuação estatal e mandamentos constitucionais é imperativo jurídico — e não opção política.
Perfil jurídico e projeção ao STF
Ao concluir, Arnone e Marchezine sustentam que o Parecer JM-04/2023 evidencia atributos centrais para atuação em uma Corte constitucional: domínio de cenários de colisão entre princípios, capacidade de densificação normativa, compromisso com garantias fundamentais e atenção às consequências institucionais das decisões.
Segundo os autores, esses elementos “revelam um padrão de atuação que se projeta no debate sobre a composição do STF” e, nesse contexto, “reforçam, com base em entregas concretas, o perfil do ministro Jorge Messias para a Suprema Corte”.
A análise, portanto, desloca o debate da esfera retórica para o campo técnico, ao propor que a avaliação de indicados à Suprema Corte seja conduzida a partir de evidências jurídicas consistentes e verificáveis.
Acesse o artigo na íntegra:
Perfil dos autores:
Alexandre Arnone
Chairman do Grupo Arnone, sócio nominal da Arnone Advogados e CEO da Arnone Soluções. Fundador e presidente do Instituto Global ESG e do Movimento Interinstitucional ESG na Prática. Advogado tributarista com mais de 25 anos de experiência, com atuação destacada em operações fiscais e tributárias estruturadas e na integração entre governança corporativa, sustentabilidade e desenvolvimento econômico.
Sóstenes Marchezine
Vice-presidente do Instituto Global ESG, cofundador e secretário-executivo do Movimento Interinstitucional ESG na Prática e coordenador do Programa ESG20+. Conselheiro da OAB-DF e representante do Conselho Federal da OAB na Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS), no âmbito da Presidência da República. Sócio-diretor do Grupo Arnone, da Arnone Soluções e da Arnone Advogados em Brasília, com atuação na interface entre Direito, governança e políticas públicas.