A evolução normativa das apostas de quota fixa, das bets e dos jogos on-line (gaming) no Brasil exige interpretação jurídica estritamente cronológica, especializada e compatível com a complexidade regulatória do setor. Essa é a premissa central do Parecer Técnico-Jurídico (PTJ) nº 010, de 23 de março de 2026 - NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória, assinado pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, a partir da consolidação de contribuições de profissionais multissetoriais da Arnone Advogados e da Arnone Soluções, que organiza, sob enfoque constitucional, regulatório, cambial e penal econômico, os principais marcos legais da atividade e suas repercussões hermenêuticas em imputações criminais.
O documento parte de um ponto metodológico decisivo: o mercado de bets não pode ser analisado como se fosse estático ou juridicamente uniforme ao longo do tempo. Para os autores, a trajetória do setor no Brasil foi marcada por positivação progressiva, densificação regulatória e amadurecimento institucional, especialmente a partir da Lei nº 13.756/2018, da Lei nº 14.790/2023, dos atos normativos editados pela Secretaria de Prêmios e Apostas em 2024, da transição efetivada em 2025.
“O setor não pode ser tratado como se sempre tivesse sido idêntico a si mesmo. Sem cronologia regulatória, não há leitura jurídica válida”, sustentam Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados.
O parecer foi elaborado com finalidade técnico-jurídica e base de atuação defensiva, tendo como pano de fundo a exegese de premissas adotadas na Operação NarcoBet, especialmente quanto à associação automática entre bets, apostas eletrônicas, plataformas estrangeiras, fluxos internacionais, criptoativos e suposta ilicitude antecedente. A tese central, contudo, ultrapassa o caso concreto e propõe uma leitura mais ampla sobre os limites constitucionais e dogmáticos da persecução penal em mercados digitais regulados.
Evolução normativa e marcos temporais
Um dos eixos do parecer é a reconstrução cronológica do setor. O texto identifica a Lei nº 13.756/2018 como o primeiro grande marco moderno, ao instituir a aposta de quota fixa no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em meios virtuais. Já a Lei nº 14.790/2023 é apresentada como diploma que reorganiza qualitativamente o regime, ao incorporar expressamente os jogos on-line e os eventos virtuais ao universo das bets, sob lógica autorizativa e regulatória.
Ao longo de 2024, segundo o parecer, o ciclo infralegal consolidou os requisitos operacionais do mercado, com regras sobre autorização, pagamentos, publicidade, fiscalização, prevenção à lavagem e regime de adequação. A data de 1º de janeiro de 2025 aparece, nesse contexto, como marco do início do mercado nacional plenamente regulado, inclusive com a exigência do domínio “.bet.br”.
“A consolidação regulatória foi progressiva. Aplicar ao passado, de forma automática, requisitos amadurecidos apenas em momento posterior afronta a segurança jurídica e produz anacronismo normativo”, afirmam os autores.
“Jogos de azar” e a impropriedade da redução conceitual
Outro ponto central do parecer é a crítica ao uso indiferenciado da expressão “jogos de azar” como categoria totalizante para enquadrar atividades contemporâneas de betting e gaming digital. Para Arnone e Marchezine, essa redução ignora a especialidade normativa do regime atual e aproxima indevidamente o setor de uma moldura contravencional histórica que não foi concebida para plataformas digitais, operações transnacionais e mercados tecnologicamente estruturados.
O documento sustenta que a legislação especial posterior criou categorias próprias — como aposta de quota fixa, bets, jogo on-line (gaming) e evento virtual de jogo on-line — submetidas a regime específico de autorização, compliance, monitoramento, pagamentos, publicidade e sanções administrativas.
“Não é tecnicamente adequado projetar, de forma automática, a antiga categoria contravencional de ‘jogos de azar’ sobre plataformas digitais de quota fixa e operações internacionais licenciadas”, registram.
Na avaliação dos autores, esse encurtamento conceitual adquire gravidade ainda maior em matéria penal, em que a precisão do enquadramento é exigência da legalidade estrita, e não simples opção interpretativa.
Licenciamento estrangeiro, boa-fé regulatória e ausência de clandestinidade ontológica
O parecer dedica espaço relevante à análise das estruturas regulatórias estrangeiras que historicamente disciplinaram o mercado internacional de betting e gaming. O objetivo é demonstrar que, especialmente no pré e na fase de transição e consolidação regulatória, a operação em plataformas estrangeiras ou sob estruturas offshore não pode ser tratada, por si só, como sinônimo de clandestinidade.
Segundo o texto, jurisdições internacionais mantêm ou mantiveram frameworks formais de licenciamento, supervisão e compliance para atividades de fixed-odds betting e gaming on-line, o que afasta a ideia de ilicitude ontológica do setor e reforça, conforme o caso, argumentos ligados à boa-fé regulatória, dúvida objetiva razoável e redução da reprovabilidade subjetiva.
“A exterioridade da operação, a existência de licença estrangeira ou a estrutura societária internacional não bastam, isoladamente, para sustentar uma narrativa automática de clandestinidade ou lavagem”, afirmam os advogados.
Fluxos internacionais, marketing, criptoativos e o sistema cambial
No campo financeiro, o parecer destaca que o ordenamento brasileiro admite pagamentos transnacionais, contratação internacional de serviços digitais, publicidade, marketing, uso de gateways e liquidação por ativos virtuais, desde que observadas as normas aplicáveis. O texto chama atenção para a relevância da Lei nº 14.286/2021, da regulação cambial do Banco Central e das notas auxiliares de classificação de operações de câmbio, que preveem, inclusive, códigos próprios para jogos e apostas, publicidade e ativos virtuais.
O documento assinala que invoices internacionais, remuneração por marketing para casas de apostas, conversão de criptoativos em moeda nacional e utilização de estruturas digitais de pagamento não podem ser convertidos, sem prova qualificada, em presunção de lavagem de dinheiro.
“O uso de criptoativos, remessas internacionais ou contratos de publicidade não substitui a demonstração concreta de ocultação, dissimulação e vínculo com infração penal antecedente”, observam os autores.
A análise sustenta ainda que a simples escolha do "rail tecnológico" não autoriza inferência automática de ilicitude, sobretudo quando o próprio sistema jurídico reconhece a licitude de tais instrumentos em abstrato.
Crítica hermenêutica à homogeneização acusatória
No plano crítico, o parecer aponta fragilidades metodológicas em leituras acusatórias que tratam o setor de forma homogênea, sem a devida filtragem temporal, regulatória e contratual. Segundo os autores, a associação indistinta entre plataformas estrangeiras, apostas eletrônicas, marketing para bets, invoices, criptoativos, gateways e estruturas societárias pode produzir uma narrativa sugestiva, mas insuficiente para sustentar, por si só, uma imputação penal robusta.
A objeção central é que a persecução penal, em casos dessa natureza, deve demonstrar com exatidão a origem penal antecedente específica dos valores, a inexistência ou falsidade da causa econômica declarada, a consciência do agente e a função concretamente dissimulatória de cada ato.
“Não basta apontar fluxo internacional, USDT, invoice, marketing, gateway ou marca de betting. É necessário demonstrar, com rigor, a causa econômica ilícita e o dolo de ocultação”, sustentam.
Individualização e garantias fundamentais
O parecer também enfatiza a necessidade de individualização estrita das condutas, especialmente quando a imputação recai sobre agentes inseridos em ecossistema econômico complexo, digital e internacionalizado. No caso específico examinado, os autores sustentam que a responsabilização penal não pode decorrer da mera inserção do nome do investigado em circuitos financeiros sofisticados, sem prova específica da origem ilícita dos recursos, da inexistência de causa negocial legítima e da ciência inequívoca sobre eventual dissimulação.
“A tipicidade penal e a imputação subjetiva não podem ser presumidas a partir da complexidade econômica do mercado ou da sofisticação financeira dos instrumentos utilizados”, afirmam.
Parecer propõe leitura técnica, sistemática e cronológica
Ao final, Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine concluem que a matéria exige leitura técnica, cronológica e sistemática, incompatível com generalizações e atalhos interpretativos.
Para os autores, compreender adequadamente os marcos temporais, a transição regulatória, a especialidade normativa das apostas de quota fixa e a juridicidade dos fluxos internacionais é condição indispensável tanto para qualificar o debate jurídico quanto para preservar garantias fundamentais no âmbito da persecução penal.
“O que o parecer demonstra é que a complexidade do setor impede simplificações. Em mercados digitais regulados, a precisão técnica não é detalhe: é requisito de validade jurídica”, concluem.
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Acesse o Parecer Técnico-Jurídico (PTJ)) n. 010/2026 - NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória, clicando aqui.
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Recentemente o parecer subsidiou, ao lado de outras referências nacionais e internacionais, uma série temática de artigos técnico-jurídicos, inclusive consolidada em uma coletânea editorial lançada pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine.
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Confira a matéria relacionada de obra lançada pelos autores:
Publicação analisa regulação das Bets no Brasil e discute impactos jurídicos da economia digital
Coletânea de 17 artigos dos juristas Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados, organiza leitura integrada sobre legislação recente, fluxos internacionais e atuação estatal
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