Parecer técnico-jurídico sustenta que evolução regulatória das bets no Brasil impõe leitura cronológica e afasta generalizações penais

Assinado pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados, documento analisa marcos legais do setor, operações internacionais, criptoativos e critica leituras acusatórias homogêneas

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A evolução normativa das apostas de quota fixa, das bets e dos jogos on-line (gaming) no Brasil exige interpretação jurídica estritamente cronológica, especializada e compatível com a complexidade regulatória do setor. Essa é a premissa central do Parecer Técnico-Jurídico (PTJ) nº 010, de 23 de março de 2026 - NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória, assinado pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, a partir da consolidação de contribuições de profissionais multissetoriais da Arnone Advogados e da Arnone Soluções, que organiza, sob enfoque constitucional, regulatório, cambial e penal econômico, os principais marcos legais da atividade e suas repercussões hermenêuticas em imputações criminais.

O documento parte de um ponto metodológico decisivo: o mercado de bets não pode ser analisado como se fosse estático ou juridicamente uniforme ao longo do tempo. Para os autores, a trajetória do setor no Brasil foi marcada por positivação progressiva, densificação regulatória e amadurecimento institucional, especialmente a partir da Lei nº 13.756/2018, da Lei nº 14.790/2023, dos atos normativos editados pela Secretaria de Prêmios e Apostas em 2024, da transição efetivada em 2025.

O setor não pode ser tratado como se sempre tivesse sido idêntico a si mesmo. Sem cronologia regulatória, não há leitura jurídica válida”, sustentam Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados.

O parecer foi elaborado com finalidade técnico-jurídica e base de atuação defensiva, tendo como pano de fundo a exegese de premissas adotadas na Operação NarcoBet, especialmente quanto à associação automática entre bets, apostas eletrônicas, plataformas estrangeiras, fluxos internacionais, criptoativos e suposta ilicitude antecedente. A tese central, contudo, ultrapassa o caso concreto e propõe uma leitura mais ampla sobre os limites constitucionais e dogmáticos da persecução penal em mercados digitais regulados.

 

Evolução normativa e marcos temporais

Um dos eixos do parecer é a reconstrução cronológica do setor. O texto identifica a Lei nº 13.756/2018 como o primeiro grande marco moderno, ao instituir a aposta de quota fixa no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em meios virtuais. Já a Lei nº 14.790/2023 é apresentada como diploma que reorganiza qualitativamente o regime, ao incorporar expressamente os jogos on-line e os eventos virtuais ao universo das bets, sob lógica autorizativa e regulatória.

Ao longo de 2024, segundo o parecer, o ciclo infralegal consolidou os requisitos operacionais do mercado, com regras sobre autorização, pagamentos, publicidade, fiscalização, prevenção à lavagem e regime de adequação. A data de 1º de janeiro de 2025 aparece, nesse contexto, como marco do início do mercado nacional plenamente regulado, inclusive com a exigência do domínio “.bet.br”.

A consolidação regulatória foi progressiva. Aplicar ao passado, de forma automática, requisitos amadurecidos apenas em momento posterior afronta a segurança jurídica e produz anacronismo normativo”, afirmam os autores.

 

“Jogos de azar” e a impropriedade da redução conceitual

Outro ponto central do parecer é a crítica ao uso indiferenciado da expressão “jogos de azar” como categoria totalizante para enquadrar atividades contemporâneas de betting e gaming digital. Para Arnone e Marchezine, essa redução ignora a especialidade normativa do regime atual e aproxima indevidamente o setor de uma moldura contravencional histórica que não foi concebida para plataformas digitais, operações transnacionais e mercados tecnologicamente estruturados.

O documento sustenta que a legislação especial posterior criou categorias próprias — como aposta de quota fixa, bets, jogo on-line (gaming) e evento virtual de jogo on-line — submetidas a regime específico de autorização, compliance, monitoramento, pagamentos, publicidade e sanções administrativas.

Não é tecnicamente adequado projetar, de forma automática, a antiga categoria contravencional de ‘jogos de azar’ sobre plataformas digitais de quota fixa e operações internacionais licenciadas”, registram.

Na avaliação dos autores, esse encurtamento conceitual adquire gravidade ainda maior em matéria penal, em que a precisão do enquadramento é exigência da legalidade estrita, e não simples opção interpretativa.

 

Licenciamento estrangeiro, boa-fé regulatória e ausência de clandestinidade ontológica

O parecer dedica espaço relevante à análise das estruturas regulatórias estrangeiras que historicamente disciplinaram o mercado internacional de betting e gaming. O objetivo é demonstrar que, especialmente no pré e na fase de transição e consolidação regulatória, a operação em plataformas estrangeiras ou sob estruturas offshore não pode ser tratada, por si só, como sinônimo de clandestinidade.

Segundo o texto, jurisdições internacionais mantêm ou mantiveram frameworks formais de licenciamento, supervisão e compliance para atividades de fixed-odds betting e gaming on-line, o que afasta a ideia de ilicitude ontológica do setor e reforça, conforme o caso, argumentos ligados à boa-fé regulatória, dúvida objetiva razoável e redução da reprovabilidade subjetiva.

A exterioridade da operação, a existência de licença estrangeira ou a estrutura societária internacional não bastam, isoladamente, para sustentar uma narrativa automática de clandestinidade ou lavagem”, afirmam os advogados.

 

Fluxos internacionais, marketing, criptoativos e o sistema cambial

No campo financeiro, o parecer destaca que o ordenamento brasileiro admite pagamentos transnacionais, contratação internacional de serviços digitais, publicidade, marketing, uso de gateways e liquidação por ativos virtuais, desde que observadas as normas aplicáveis. O texto chama atenção para a relevância da Lei nº 14.286/2021, da regulação cambial do Banco Central e das notas auxiliares de classificação de operações de câmbio, que preveem, inclusive, códigos próprios para jogos e apostas, publicidade e ativos virtuais.

O documento assinala que invoices internacionais, remuneração por marketing para casas de apostas, conversão de criptoativos em moeda nacional e utilização de estruturas digitais de pagamento não podem ser convertidos, sem prova qualificada, em presunção de lavagem de dinheiro.

O uso de criptoativos, remessas internacionais ou contratos de publicidade não substitui a demonstração concreta de ocultação, dissimulação e vínculo com infração penal antecedente”, observam os autores.

A análise sustenta ainda que a simples escolha do "rail tecnológico" não autoriza inferência automática de ilicitude, sobretudo quando o próprio sistema jurídico reconhece a licitude de tais instrumentos em abstrato.

 

Crítica hermenêutica à homogeneização acusatória

No plano crítico, o parecer aponta fragilidades metodológicas em leituras acusatórias que tratam o setor de forma homogênea, sem a devida filtragem temporal, regulatória e contratual. Segundo os autores, a associação indistinta entre plataformas estrangeiras, apostas eletrônicas, marketing para bets, invoices, criptoativos, gateways e estruturas societárias pode produzir uma narrativa sugestiva, mas insuficiente para sustentar, por si só, uma imputação penal robusta.

A objeção central é que a persecução penal, em casos dessa natureza, deve demonstrar com exatidão a origem penal antecedente específica dos valores, a inexistência ou falsidade da causa econômica declarada, a consciência do agente e a função concretamente dissimulatória de cada ato.

Não basta apontar fluxo internacional, USDT, invoice, marketing, gateway ou marca de betting. É necessário demonstrar, com rigor, a causa econômica ilícita e o dolo de ocultação”, sustentam.

 

Individualização e garantias fundamentais

O parecer também enfatiza a necessidade de individualização estrita das condutas, especialmente quando a imputação recai sobre agentes inseridos em ecossistema econômico complexo, digital e internacionalizado. No caso específico examinado, os autores sustentam que a responsabilização penal não pode decorrer da mera inserção do nome do investigado em circuitos financeiros sofisticados, sem prova específica da origem ilícita dos recursos, da inexistência de causa negocial legítima e da ciência inequívoca sobre eventual dissimulação.

A tipicidade penal e a imputação subjetiva não podem ser presumidas a partir da complexidade econômica do mercado ou da sofisticação financeira dos instrumentos utilizados”, afirmam.

 

Parecer propõe leitura técnica, sistemática e cronológica

Ao final, Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine concluem que a matéria exige leitura técnica, cronológica e sistemática, incompatível com generalizações e atalhos interpretativos.

Para os autores, compreender adequadamente os marcos temporais, a transição regulatória, a especialidade normativa das apostas de quota fixa e a juridicidade dos fluxos internacionais é condição indispensável tanto para qualificar o debate jurídico quanto para preservar garantias fundamentais no âmbito da persecução penal.

O que o parecer demonstra é que a complexidade do setor impede simplificações. Em mercados digitais regulados, a precisão técnica não é detalhe: é requisito de validade jurídica”, concluem.

 

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Acesse o Parecer Técnico-Jurídico (PTJ)) n. 010/2026 - NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória, clicando aqui.

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Recentemente o parecer subsidiou, ao lado de outras referências nacionais e internacionais, uma série temática de artigos técnico-jurídicos, inclusive consolidada em uma coletânea editorial lançada pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine.

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Confira a matéria relacionada de obra lançada pelos autores:

Publicação analisa regulação das Bets no Brasil e discute impactos jurídicos da economia digital

Coletânea de 17 artigos dos juristas Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados, organiza leitura integrada sobre legislação recente, fluxos internacionais e atuação estatal

Link Global ESG:

https://globalesg.com.br/noticia/2923/publicacao-analisa-regulacao-das-bets-no-brasil-e-discute-impactos-juridicos-da-economia-d


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