Artigo no Migalhas analisa nova fronteira regulatória das apostas e ampliação do alcance estatal sobre a infraestrutura do setor

Análise dos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine aponta mudança estrutural no modelo regulatório, com foco na corresponsabilização de toda a cadeia econômica das apostas no Brasil

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O portal jurídico Migalhas publicou artigo assinado pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, do escritório Arnone Advogados, que examina a reconfiguração do modelo regulatório das apostas de quota fixa no Brasil a partir da interação entre a Lei nº 14.790/2023 e a Lei nº 15.358/2026.

Intitulado “A nova fronteira regulatória das apostas: do operador à infraestrutura”, o texto sustenta que o país atravessa, em 2026, um ponto de inflexão que ultrapassa os limites do setor e alcança a própria arquitetura de supervisão econômica e financeira do Estado.

Segundo os autores, a principal transformação está na mudança de enfoque regulatório. “O que se observa é uma reconfiguração estrutural do modelo regulatório das apostas no Brasil, com impacto direto sobre o sistema financeiro, o ambiente digital e a arquitetura de compliance multissetorial”, afirmam.

O artigo contextualiza que a Lei nº 14.790/2023 havia estabelecido as bases do mercado regulado, com exigências de autorização estatal, políticas de integridade e restrições a operadores não autorizados. No entanto, a nova legislação — Lei nº 15.358/2026 — introduz um salto qualitativo ao incorporar o setor à lógica de combate ao crime organizado, ampliando significativamente o alcance da atuação estatal.

De acordo com Arnone e Marchezine, o modelo deixa de atuar apenas sobre operadores irregulares e passa a incidir sobre toda a cadeia econômica envolvida. “Não se trata apenas de punir quem opera sem autorização. Trata-se de inviabilizar economicamente essa operação, interromper seus fluxos financeiros e responsabilizar quem, direta ou indiretamente, contribui para sua existência”, destacam.

Um dos pontos centrais da análise é o novo art. 21-A, que transforma instituições financeiras e de pagamento em agentes ativos da repressão regulatória, ao exigir o bloqueio de contas e a interrupção de transações vinculadas a operadores ilegais, sempre sob observância do devido processo administrativo.

O texto também enfatiza o avanço trazido pelos arts. 24-A, 24-B e 24-C, que estruturam um modelo baseado em interoperabilidade de dados, inteligência regulatória e diligência reforçada. Esse desenho, segundo os autores, “abandona a lógica fragmentada de fiscalização e inaugura um modelo de inteligência em rede”.

Outro eixo relevante é a ampliação do regime sancionador e do conceito de “ciência inequívoca”, que reduz o espaço para alegações de desconhecimento e impõe um dever ativo de verificação a agentes econômicos, incluindo instituições financeiras, plataformas digitais e veículos de mídia.

O artigo também chama atenção para o impacto direto sobre o mercado de publicidade e aquisição de usuários. A vedação ampliada à promoção de operadores não autorizados alcança influenciadores, patrocinadores e plataformas digitais, ampliando o perímetro de risco regulatório.

Na avaliação dos autores, a mudança consolida um novo paradigma. “Sai o modelo centrado no operador e entra um modelo de corresponsabilização ecossistêmica. A pergunta jurídica deixa de ser apenas quem opera ilegalmente e passa a incluir quem financia, quem processa, quem promove e quem falhou em impedir”, afirmam.

Por fim, o texto pondera que, embora o novo modelo aumente a efetividade regulatória, ele também impõe desafios relevantes, especialmente quanto à preservação de garantias fundamentais, à transparência decisória e à compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com as liberdades econômicas.

O artigo completo está disponível no portal Migalhas. Para acessar: https://www.migalhas.com.br/depeso/453084/a-nova-fronteira-regulatoria-das-apostas-do-operador-a-infraestrutura


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