A promulgação da Lei nº 15.325/2026, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, inaugurou uma nova fase de debates jurídicos sobre a organização normativa do trabalho digital no Brasil. O novo diploma legal, ao reconhecer formalmente atividades ligadas à criação, produção, gestão e disseminação de conteúdos digitais, passou a demandar interpretações técnicas mais precisas, sobretudo quanto ao seu alcance em relação ao influenciador digital.
Esse é o eixo central do artigo de autoria do advogado Sóstenes Marchezine, publicado no portal jurídico Migalhas, no qual o autor analisa, de forma sistemática, a relação entre a Lei nº 15.325/2026 e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com destaque para a ocupação de influenciador digital (CBO nº 2534-10).
No texto, Marchezine sustenta que o novo marco legal não cria uma profissão inédita nem redefine artificialmente o mercado digital. Segundo o autor, a lei reconhece juridicamente práticas profissionais já consolidadas e lhes confere densidade normativa, linguagem técnica comum e parâmetros objetivos de interpretação, com efeitos relevantes sobre contratos, relações de trabalho, políticas públicas e controvérsias jurídicas envolvendo o setor.
Sóstenes Marchezine é advogado, conselheiro da OAB/DF, sócio-diretor da Arnone Advogados e do Grupo Arnone em Brasília, vice-presidente do Instituto Global ESG e um dos fundadores da Associação Brasileira da Influência Digital (Abrid). No artigo, adota uma abordagem técnico-jurídica voltada à qualificação do debate e à correta leitura do direito positivo aplicado à economia digital.
Profissão definida por funções, não por títulos
Um dos pontos centrais da análise é a técnica legislativa adotada pela Lei nº 15.325/2026. O diploma define a profissão de multimídia a partir das atividades efetivamente desempenhadas, como criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, publicação e disseminação de conteúdos digitais, afastando exigências formais de títulos, registros corporativos ou habilitações restritivas.
O autor observa que o próprio texto legal explicita que essas atribuições são exercidas “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais”, o que revela uma opção legislativa consciente por um modelo não exclusivo. Para Marchezine, esse desenho normativo é essencial para compreender o alcance da lei e sua compatibilidade com a dinâmica do trabalho digital contemporâneo.
Processo legislativo e equilíbrio constitucional
O artigo reconstrói ainda o percurso legislativo do antigo PL nº 4.816/2023, destacando o papel do controle de constitucionalidade exercido durante sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Marchezine aponta que a supressão de dispositivos que condicionavam o exercício profissional a critérios formais de habilitação foi determinante para assegurar a conformidade da norma com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional.
Segundo o autor, os ajustes promovidos ao longo do processo legislativo permitiram consolidar um texto equilibrado, que reconhece a profissão de multimídia sem engessar o setor nem restringir trajetórias formativas diversas — característica marcante da economia digital.
Influenciador digital, CBO e convergência funcional
Outro eixo estruturante do artigo é a distinção entre classificação ocupacional e regulamentação profissional. Marchezine ressalta que a Classificação Brasileira de Ocupações possui natureza administrativa e estatística, voltada à organização de dados do mercado de trabalho, não à criação de direitos exclusivos ou à imposição de requisitos habilitatórios.
Nesse contexto, o reconhecimento do influenciador digital sob o código CBO nº 2534-10 reflete a consolidação dessa atividade no mercado brasileiro. A convergência com a Lei nº 15.325/2026, segundo o autor, ocorre em nível funcional. Sempre que o influenciador atua na cadeia de criação, produção, gestão e disseminação de conteúdos — tal como descrito nos arts. 2º e 3º da lei — há aderência objetiva ao conceito jurídico de multimídia.
“O enquadramento jurídico decorre das funções efetivamente exercidas, e não da denominação profissional adotada”, analisa Marchezine, destacando que a lei não altera a natureza empreendedora e plural da atuação do influenciador digital.
Impactos práticos para o mercado e para o Judiciário
Do ponto de vista prático, o artigo aponta reflexos diretos da nova moldura normativa sobre a elaboração e interpretação de contratos, a delimitação de responsabilidades profissionais, a produção de provas em litígios trabalhistas, cíveis ou administrativos e a formulação de políticas públicas voltadas ao trabalho digital.
Para o autor, a convergência entre a Lei nº 15.325/2026 e a CBO contribui para ampliar a previsibilidade jurídica e organizar o mercado, sem comprometer a autonomia, o empreendedorismo e a diversidade de modelos de atuação que caracterizam a economia criativa e digital.
Reflexão jurídica em continuidade
A análise publicada no Migalhas dialoga com reflexões anteriores de Marchezine sobre o tema. Em 2022, o autor já havia examinado o reconhecimento ocupacional dos influenciadores digitais e seus efeitos jurídicos em artigo dedicado à CBO e ao fomento do empreendedorismo. O novo texto aprofunda essa reflexão à luz de um marco legal específico para a multimídia, ampliando o debate sobre institucionalização, segurança jurídica e liberdade profissional no ambiente digital.
Acesse o artigo destacado na matéria, na íntegra no Migalhas:
Artigo conexo (2022):
Marchezine, Sóstenes. A nova fase dos influenciadores digitais: o reconhecimento da profissão e fomento ao empreendedorismo. Migalhas, 20 abr. 2022.
Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/364317/a-nova-fase-dos-influenciadores-digitais