A consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a aplicação do art. 93 da Lei 8.213/1991 introduziu um elemento central no debate nacional acerca das cotas destinadas a pessoas com deficiência (PCD): a definição da base de cálculo para aferição do percentual mínimo exigido e os limites da responsabilização administrativa quando há prova de diligência empresarial.
O tema é analisado em artigo publicado no Migalhas por Alexandre Arnone, Sóstenes Marchezine, Gláucia Uliana e André Vinícius Silva Pinto, da Arnone Advogados Associados, que examinam precedente paradigmático julgado no processo 0001832-30.2024.5.10.0000, sob relatoria da ministra Liana Chaib.
O ponto central: a base de cálculo e a leitura sistemática da norma
No julgamento realizado em 10 de junho de 2025 (publicado no DEJT em 12 de junho de 2025), o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e estabeleceu parâmetro interpretativo relevante: o percentual da cota deve ser aferido considerando os cargos internos da empresa — e não a totalidade indistinta de postos vinculados à sua atividade.
A ministra Liana Chaib afastou a aplicação automática da Súmula 415 do TST ao reconhecer que havia extensa prova documental produzida. Em trecho destacado no artigo, consignou: “Diante da extensa prova produzida pela impetrante, não se vislumbra a aplicação da Súmula nº 415 desta Corte.”
Mais do que isso, a relatora avançou na construção sistêmica da decisão ao afirmar: “Não parece razoável exigir somente da empresa (…) o cumprimento de norma que apresenta várias condicionantes para que seja satisfeita.”
A Corte reconheceu que determinadas estruturas empresariais — especialmente aquelas que operam com postos de trabalho vinculados a contratos específicos, alta especialização técnica ou atividades externas — não podem ter sua base de cálculo ampliada de forma automática e dissociada da realidade funcional interna.
O precedente, portanto, não reduz a política pública, mas delimita tecnicamente seu alcance, exigindo coerência entre o comando legal e a organização concreta da atividade econômica.
Obrigação afirmada, sanção condicionada
O artigo é categórico ao destacar que o TST não relativizou a obrigatoriedade da política de inclusão. A reserva legal permanece comando estruturante, vinculado a princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade material e função social da empresa.
O que se delimitou foi o campo da sanção administrativa.
O precedente AIRR-1036-62.2013.5.10.0020, também analisado no estudo, já havia fixado que a multa somente deixa de incidir quando houver “comprovação robusta” de que a empresa envidou esforços concretos e reiterados para cumprir a obrigação, sem êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A distinção construída pela jurisprudência é objetiva:
No caso examinado, a prova foi considerada consistente: registros de recrutamento direcionado, tentativas reiteradas, histórico de evolução e demonstração de escassez de candidatos aptos.
Efeitos sistêmicos e Lei 14.133/21
A decisão assume relevância ampliada quando conectada à Lei 14.133/2021, que exige declaração de cumprimento da cota para habilitação em licitações e impõe cláusula contratual obrigatória relacionada ao tema.
A definição da base de cálculo influencia diretamente a participação em certames públicos, a manutenção de contratos administrativos e a própria continuidade da atividade empresarial.
Segundo o artigo, a aplicação desproporcional da norma pode gerar inabilitação, rescisão contratual e impactos econômicos relevantes — inclusive com efeitos indiretos sobre empregos.
Ao reconhecer que a aferição da cota deve observar a estrutura real da empresa, o TST buscou harmonizar três vetores:
Inclusão e ESG: interdependência, não antagonismo
Sob a perspectiva ESG, o artigo argumenta que inclusão social é eixo central, mas governança e previsibilidade normativa são igualmente estruturantes.
A decisão da ministra Liana Chaib é apresentada como exemplo de maturidade institucional: reafirma a política pública, mas exige proporcionalidade e análise concreta. Afasta tanto a exclusão genérica de funções quanto a sanção automática dissociada do contexto probatório.
Uniformização nacional
O texto conclui que a divergência registrada no TRT-10 demonstra a necessidade de consolidação interpretativa pelos tribunais regionais.
O TST teria fixado parâmetros claros:
A consolidação desses critérios é apontada como condição para que a inclusão seja efetiva e sustentável, sem comprometer a estabilidade regulatória.
O artigo completo pode ser acessado em:
https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/450046/pcd-no-art-93-da-lei-8-213-91-jurisprudencia-do-tst