Art. 93 da Lei 8.213/91: TST harmoniza inclusão social e viabilidade empresarial

Estudo jurídico examina efeitos sistêmicos da política de cotas sobre licitações, contratos administrativos e sustentabilidade regulatória.

20/02/2026 07h42 - Atualizado há 3 semanas

A consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a aplicação do art. 93 da Lei 8.213/1991 introduziu um elemento central no debate nacional acerca das cotas destinadas a pessoas com deficiência (PCD): a definição da base de cálculo para aferição do percentual mínimo exigido e os limites da responsabilização administrativa quando há prova de diligência empresarial.

O tema é analisado em artigo publicado no Migalhas por Alexandre Arnone, Sóstenes Marchezine, Gláucia Uliana e André Vinícius Silva Pinto, da Arnone Advogados Associados, que examinam precedente paradigmático julgado no processo 0001832-30.2024.5.10.0000, sob relatoria da ministra Liana Chaib.

 

O ponto central: a base de cálculo e a leitura sistemática da norma

No julgamento realizado em 10 de junho de 2025 (publicado no DEJT em 12 de junho de 2025), o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e estabeleceu parâmetro interpretativo relevante: o percentual da cota deve ser aferido considerando os cargos internos da empresa — e não a totalidade indistinta de postos vinculados à sua atividade.

A ministra Liana Chaib afastou a aplicação automática da Súmula 415 do TST ao reconhecer que havia extensa prova documental produzida. Em trecho destacado no artigo, consignou: “Diante da extensa prova produzida pela impetrante, não se vislumbra a aplicação da Súmula nº 415 desta Corte.”

Mais do que isso, a relatora avançou na construção sistêmica da decisão ao afirmar: “Não parece razoável exigir somente da empresa (…) o cumprimento de norma que apresenta várias condicionantes para que seja satisfeita.”

A Corte reconheceu que determinadas estruturas empresariais — especialmente aquelas que operam com postos de trabalho vinculados a contratos específicos, alta especialização técnica ou atividades externas — não podem ter sua base de cálculo ampliada de forma automática e dissociada da realidade funcional interna.

O precedente, portanto, não reduz a política pública, mas delimita tecnicamente seu alcance, exigindo coerência entre o comando legal e a organização concreta da atividade econômica.

 

Obrigação afirmada, sanção condicionada

O artigo é categórico ao destacar que o TST não relativizou a obrigatoriedade da política de inclusão. A reserva legal permanece comando estruturante, vinculado a princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade material e função social da empresa.

 

O que se delimitou foi o campo da sanção administrativa.

O precedente AIRR-1036-62.2013.5.10.0020, também analisado no estudo, já havia fixado que a multa somente deixa de incidir quando houver “comprovação robusta” de que a empresa envidou esforços concretos e reiterados para cumprir a obrigação, sem êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

A distinção construída pela jurisprudência é objetiva:

  • descumprimento deliberado gera penalidade;
  • insuficiência numérica com negligência comprovada mantém a sanção;
  • impossibilidade fática demonstrada, com diligência documentada, afasta a multa.

No caso examinado, a prova foi considerada consistente: registros de recrutamento direcionado, tentativas reiteradas, histórico de evolução e demonstração de escassez de candidatos aptos.

 

Efeitos sistêmicos e Lei 14.133/21

A decisão assume relevância ampliada quando conectada à Lei 14.133/2021, que exige declaração de cumprimento da cota para habilitação em licitações e impõe cláusula contratual obrigatória relacionada ao tema.

A definição da base de cálculo influencia diretamente a participação em certames públicos, a manutenção de contratos administrativos e a própria continuidade da atividade empresarial.

Segundo o artigo, a aplicação desproporcional da norma pode gerar inabilitação, rescisão contratual e impactos econômicos relevantes — inclusive com efeitos indiretos sobre empregos.

Ao reconhecer que a aferição da cota deve observar a estrutura real da empresa, o TST buscou harmonizar três vetores:

  • inclusão social efetiva;
  • segurança jurídica regulatória;
  • sustentabilidade empresarial.

 

Inclusão e ESG: interdependência, não antagonismo

Sob a perspectiva ESG, o artigo argumenta que inclusão social é eixo central, mas governança e previsibilidade normativa são igualmente estruturantes.

A decisão da ministra Liana Chaib é apresentada como exemplo de maturidade institucional: reafirma a política pública, mas exige proporcionalidade e análise concreta. Afasta tanto a exclusão genérica de funções quanto a sanção automática dissociada do contexto probatório.

 

Uniformização nacional

O texto conclui que a divergência registrada no TRT-10 demonstra a necessidade de consolidação interpretativa pelos tribunais regionais.

O TST teria fixado parâmetros claros:

  • a política é obrigatória;
  • a compatibilidade funcional importa;
  • a base de cálculo deve observar a estrutura interna da empresa;
  • a penalidade exige inércia comprovada;
  • a prova robusta de diligência afasta a sanção;
  • a interpretação deve ser proporcional e sistêmica.

A consolidação desses critérios é apontada como condição para que a inclusão seja efetiva e sustentável, sem comprometer a estabilidade regulatória.

 

O artigo completo pode ser acessado em:

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/450046/pcd-no-art-93-da-lei-8-213-91-jurisprudencia-do-tst


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