30/04/2026 às 14h04min - Atualizada em 30/04/2026 às 14h04min

A dosimetria da pena como imperativo constitucional

Proporcionalidade, vedação ao bis in idem e a urgente correção do excesso punitivo nos crimes contra o Estado Democrático de Direito

Bispo Dr. Abner de Cassio Ferreira

Bispo Dr. Abner de Cassio Ferreira

Advogado, jurista e bispo evangélico, Vice Presidente Mundial das Assembleias de Deus - Ministério de Madureir

Bispo Dr. Abner de Cassio Ferreira
Autor:
Abner de Cassio Ferreira
Advogado, jurista e bispo evangélico, líder da Assembleia de Deus - Ministério de Madureira. 
Com mais de 30 anos de destacada atuação em defesa da liberdade religiosa e dos direitos fundamentais. 
Presidente da Comissão Especial de Juristas Evangélicos e Cristãos no Conselho Federal da OAB (CEJEC/CFOAB) e da União Internacional de Juristas Evangélicos e Cristãos (Unijur). 
É articulista. É conferencista internacional, autor e coorganizador de obras jurídicas. 
 
 
Resumo Executivo:
 
Este artigo sustenta, de forma técnica, jurídica e institucional, que a atual moldura penal aplicada aos crimes contra o Estado Democrático de Direito — especialmente aqueles introduzidos pela Lei nº 14.197/2021 — padece de grave desproporcionalidade, superposição normativa indevida e inflação punitiva incompatível com a Constituição Federal. 
 
Defende-se a legitimidade, a necessidade e a urgência do chamado Projeto da Dosimetria da Pena, distinguindo-o radicalmente de qualquer ideia de anistia ou perdão, afirmando-o como mecanismo legítimo de correção do excesso, restauração da escala penal e preservação do Estado de Direito contra o punitivismo de exceção.
 
 
 
 
SUMÁRIO
1. Introdução – (O problema não é a punição, mas o excesso).
2. A expansão penal pós-2021 e a ruptura da escala de valores
3. O princípio da proporcionalidade como limite ao poder de punir
4. A vedação ao bis in idem e o concurso aparente de normas
5. Crimes contra a ordem política e a falácia da acumulação punitiva
6. Comparação estrutural com crimes contra a vida e a dignidade humana
7. Dosimetria não é anistia: distinção conceitual e jurídica
8. Responsabilizar sem destruir: o direito penal como limite, não vingança
9. Democracia forte pune com medida, não com fúria
10. Conclusão geral (PARTE FINAL)
 
 
1. INTRODUÇÃO — O PROBLEMA NÃO É A PUNIÇÃO, MAS O EXCESSO
 
O debate público brasileiro, nos últimos anos, tornou-se refém de uma falsa dicotomia: ou se defende punição máxima, exemplar e simbólica, ou se é imediatamente rotulado como defensor da impunidade. Essa lógica simplista, emocional e profundamente antijurídica tem contaminado a aplicação do Direito Penal, especialmente nos casos envolvendo conflitos políticos, institucionais e simbólicos.
 
O que se discute no presente artigo não é a inexistência de responsabilidade penal, tampouco a negação da necessidade de punição. O que se coloca sob análise é algo muito mais sério e estrutural: a deformação do sistema penal por meio do excesso, da acumulação artificial de tipos penais e da elevação desmedida das penas abstratamente previstas e concretamente impostas.
 
A Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e introduziu novos tipos penais voltados à proteção do Estado Democrático de Direito, surgiu sob forte carga simbólica e política. 
 
Ainda que seu objetivo declarado tenha sido alinhar o Brasil aos modelos democráticos contemporâneos, o resultado prático foi a criação de tipos penais amplos, sobrepostos e com penas extremamente elevadas, especialmente quando aplicados de forma cumulativa.
 
O Projeto de Lei conhecido como PL da Dosimetria da Pena surge exatamente nesse contexto: não como mecanismo de absolvição, apagamento histórico ou indulgência política, mas como tentativa de reequilibrar a resposta penal, devolvendo-a aos limites traçados pela Constituição.
 
Defender a dosimetria correta não é defender réus; é defender o próprio Estado de Direito.
 
 
2. A EXPANSÃO PENAL PÓS-2021 E A RUPTURA DA ESCALA DE VALORES
 
O Direito Penal moderno se estrutura sobre uma premissa central: a pena é a forma mais extrema de intervenção estatal na liberdade humana e, por isso mesmo, deve ser utilizada com parcimônia, racionalidade e critérios estritos.
 
A criação dos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) introduziu uma nova categoria de crimes políticos no ordenamento jurídico brasileiro. O problema, contudo, não está na criação desses tipos em si, mas em como eles foram moldados, como suas penas foram fixadas e como têm sido aplicados.
 
As faixas de pena atualmente previstas — que podem atingir patamares superiores a crimes como homicídio, latrocínio ou estupro — revelam uma inversão preocupante da hierarquia de bens jurídicos. A vida humana, a integridade física e a dignidade sexual passaram a ocupar, na prática, posição secundária frente à proteção abstrata da ordem institucional, ainda que nenhuma ruptura efetiva tenha ocorrido.
 
Crimes sem derramamento de sangue, sem tomada efetiva de poder, sem suspensão das instituições e sem guerra civil declarada têm gerado penas que ultrapassam duas décadas de reclusão. Isso não é rigor jurídico; é desorganização sistêmica da escala penal.
 
 
3. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO LIMITE AO PODER DE PUNIR
 
A proporcionalidade não é um conceito moral abstrato; é um princípio jurídico constitucional, reconhecido explicitamente pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
A proporcionalidade se manifesta em três níveis distintos:
 
3.1 Proporcionalidade em abstrato
O legislador, ao definir tipos penais, deve observar a gravidade do bem jurídico protegido e o grau de lesividade da conduta. Quando crimes políticos recebem penas superiores a crimes contra a vida, há evidente ruptura desse equilíbrio.
 
3.2 Proporcionalidade em concreto
Mesmo quando a lei prevê penas elevadas, a aplicação concreta deve respeitar a gravidade efetiva do fato. O problema atual é que a própria estrutura legal estimula penas máximas, dificultando a individualização.
 
3.3 Proporcionalidade sistêmica
Nenhuma pena pode ser analisada isoladamente; ela deve ser comparada com o restante do sistema penal. Quando o ordenamento perde coerência interna, perde legitimidade.
O PL da Dosimetria propõe exatamente isso: restaurar a proporcionalidade sistêmica, sem absolver, sem perdoar, sem apagar.
 
 
4. A VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E O CONCURSO APARENTE DE NORMAS
 
Aqui reside um dos pontos mais graves da aplicação atual: o fracionamento artificial de um único fato em múltiplos crimes autônomos.
 
Golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tal como vêm sendo aplicados, incidem sobre o mesmo núcleo fático, protegendo o mesmo bem jurídico e descrevendo etapas de uma mesma empreitada política.
 
Punir o mesmo fato duas vezes — ainda que com rótulos distintos — viola frontalmente o princípio do ne bis in idem material.
 
A doutrina penal clássica resolve esse problema por meio de:
Consunção
Subsidiariedade
Especialidade
 
O que o PL da Dosimetria faz é positivar legislativamente aquilo que a dogmática penal sempre ensinou, evitando que o intérprete utilize a multiplicação de tipos como instrumento de elevação artificial da pena.
 
 
5. CRIMES CONTRA A ORDEM POLÍTICA E A FALÁCIA DA ACUMULAÇÃO PUNITIVA
 
A tentação de punir exemplarmente crimes de natureza política é antiga. Regimes autoritários sempre usaram o Direito Penal como instrumento de neutralização de adversários. Democracias maduras fazem o oposto: punem, mas com medida.
 
A acumulação de tipos penais sobre o mesmo fato não fortalece a democracia; fragiliza-a, pois transforma o sistema penal em instrumento de retaliação simbólica.
 
A dosimetria correta impede esse desvio.
 
 
PARTE II
 
6. COMPARAÇÃO ESTRUTURAL COM CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA E A DIGNIDADE HUMANA
 
Um dos exercícios mais reveladores para aferir a proporcionalidade de uma política criminal é a comparação transversal entre os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. 
 
Trata-se de um método clássico da dogmática penal, utilizado para verificar se o sistema preserva coerência interna ou se passou a operar por impulsos políticos e simbólicos.
 
No caso brasileiro contemporâneo, essa comparação revela um grave desalinhamento.
 
 
6.1 A hierarquia dos bens jurídicos no Direito Penal clássico
Desde os fundamentos do Direito Penal moderno, especialmente na tradição continental europeia, a vida humana sempre foi tratada como o bem jurídico supremo. Crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual foram historicamente posicionados no topo da escala penal por razões evidentes: irreversibilidade do dano, sofrimento direto imposto à vítima e ruptura profunda da paz social.
 
A estrutura do Código Penal brasileiro reflete essa lógica histórica. O homicídio simples, o homicídio qualificado, o latrocínio e os crimes sexuais graves ocupam lugar central no sistema repressivo, com penas severas, porém delimitadas.
 
O que causa perplexidade no cenário atual é verificar que condutas de natureza político-institucional, sem vítima individual direta, sem supressão efetiva de instituições e sem resultado material equivalente, passaram a receber penas superiores ou equivalentes àquelas previstas para crimes que extinguem vidas humanas.
 
Essa inversão não é apenas simbólica; ela possui efeitos jurídicos devastadores.
 
 
6.2 O homicídio e o latrocínio como parâmetros comparativos
O homicídio simples possui pena de 6 a 20 anos. O homicídio qualificado, mesmo em suas hipóteses mais graves, prevê pena de 12 a 30 anos. O latrocínio, crime que une violência extrema e resultado morte, possui pena de 20 a 30 anos.
 
A comparação é inevitável: como justificar, em termos jurídicos e morais, que pessoas sem histórico de violência armada, sem autoria direta de lesão corporal grave e sem resultado letal possam acumular penas superiores a 25 anos em virtude de tipos penais políticos aplicados cumulativamente?
 
Não se trata de minimizar a gravidade de atentados institucionais. Trata-se de perguntar, com seriedade jurídica: qual é a medida justa da resposta penal?
 
O Direito Penal perde credibilidade quando abandona a lógica da equivalência entre gravidade do dano e intensidade da sanção.
 
 
6.3 Crimes sexuais e a dignidade humana
A mesma lógica se aplica aos crimes contra a dignidade sexual. O estupro de vulnerável, por exemplo, é um dos crimes mais repugnantes do ordenamento, por envolver violência extrema contra pessoas absolutamente incapazes de defesa, muitas vezes crianças.
 
Quando o sistema penal permite que penas decorrentes de uma arquitetura normativa inflacionada superem aquelas previstas para tais crimes, transmite-se à sociedade uma mensagem perigosa: o simbolismo político passou a valer mais do que a proteção concreta da pessoa humana.
 
Esse deslocamento do eixo do Direito Penal do humano para o institucional é típico de momentos históricos de tensão, mas profundamente incompatível com uma democracia consolidada.
 
 
6.4 A restauração da escala penal como dever do legislador
É nesse ponto que o Projeto da Dosimetria da Pena se revela não apenas legítimo, mas necessário. Seu objetivo não é diminuir a importância da ordem democrática, mas reposicionar corretamente os crimes no interior da escala penal, de modo que o sistema volte a falar a mesma língua.
 
Uma democracia forte não pune mais severamente seus conflitos políticos do que pune a supressão da vida humana. Quando isso ocorre, algo se rompe no núcleo ético do Direito Penal.
 
 
7. DOSIMETRIA NÃO É ANISTIA: DISTINÇÃO CONCEITUAL, JURÍDICA E INSTITUCIONAL
 
Talvez nenhum ponto necessite de esclarecimento mais enfático do que este: dosimetria não é anistia. Confundir deliberadamente esses institutos não é erro técnico; é estratégia retórica destinada a interditar o debate.
 
 
7.1 Conceito jurídico de anistia
Anistia é ato de natureza política pelo qual o Estado, por meio do Legislativo, apaga o crime, extinguindo a punibilidade e retirando do fato sua consequência penal. Trata-se de perdão estatal coletivo, normalmente vinculado a processos de reconciliação nacional.
 
A anistia:
elimina a punibilidade,
neutraliza os efeitos penais da condenação,
tem caráter excepcional e político.
Nada disso está em discussão no PL da Dosimetria.
 
 
7.2 Conceito jurídico de dosimetria
Dosimetria é o processo técnico de medição da pena, que envolve:
a fixação da pena-base,
a análise de circunstâncias agravantes e atenuantes,
a definição do regime inicial,
a consideração da proporcionalidade final.
 
A dosimetria se insere no coração do Direito Penal técnico. Ela não nega o crime; apenas calibra a resposta estatal.
 
O projeto em debate não extingue tipos penais, não nega fatos e não absolve autores. Ele redimensiona faixas penais e corrige mecanismos de cumulação indevida.
Dizer que isso equivale a anistia é tão absurdo quanto afirmar que reduzir penas excessivas em crimes tributários ou econômicos seja “perdoar sonegadores”.
 
 
7.3 A manipulação discursiva do termo “impunidade”
O discurso que associa qualquer redução de pena à impunidade não se sustenta juridicamente. Impunidade é ausência de resposta penal. O PL da Dosimetria mantém a resposta, apenas a torna compatível com os princípios constitucionais.
 
Em democracias maduras, a revisão de políticas criminais é prática comum. A incapacidade de revisar excessos revela imaturidade institucional, não firmeza moral.
 
 
7.4 A diferença essencial: corrigir não é esquecer
O ponto central, aqui, é afirmar sem hesitação:
Corrigir o excesso não significa apagar a responsabilidade; significa preservar a legitimidade do próprio sistema penal.
 
A punição desmedida gera ressentimento, descrédito institucional e reforça narrativas de perseguição. A punição medida, ao contrário, reforça a autoridade moral do Estado.
 
 
8. RESPONSABILIZAÇÃO FIRME, SEM ESPÍRITO DE VINGANÇA
 
O Direito Penal nasce da necessidade de conter a vingança privada. Quando o próprio Estado passa a agir com lógica vingativa, o sistema se perverte.
 
 
8.1 A diferença entre justiça e revanche
A Justiça penal é racional, limitada, previsível e impessoal. Revanche penal é emocional, expansiva, simbólica e seletiva. A atual aplicação cumulativa e maximalista dos crimes contra o Estado Democrático revela traços inequívocos do segundo modelo.
A dosimetria correta funciona como freio institucional contra o punitivismo de exceção.
 
 
8.2 Democracias punem, mas não humilham
A humilhação pública, a destruição simbólica e a eliminação social do condenado não são objetivos legítimos da pena. A Constituição brasileira é clara ao vedar penas cruéis e tratamentos degradantes.
 
Quando penas se acumulam ao ponto de produzir exclusão civil prolongada, sem perspectiva racional de reintegração, o Estado deixa de punir para passar a neutralizar politicamente.
 
 
8.3 O risco histórico do punitivismo político
A história demonstra que o endurecimento penal em contextos políticos raramente se limita a um grupo. O que hoje atinge adversários amanhã será aplicado a aliados.
 
A defesa da dosimetria é, nesse sentido, defesa preventiva da democracia.
 
 
9. DEMOCRACIA FORTE PUNE COM MEDIDA, NÃO COM FÚRIA
 
Uma democracia verdadeiramente forte não precisa demonstrar sua autoridade por meio de penas desproporcionais. Ao contrário: a moderação é sinal de segurança institucional.
 
Estados frágeis punem de forma exagerada porque temem; Estados seguros punem de forma equilibrada porque confiam em suas instituições.
 
O Projeto da Dosimetria da Pena não enfraquece o Estado Democrático de Direito. Ele o fortalece, ao:
devolver racionalidade à política criminal,
impedir o uso simbólico do Direito Penal,
restaurar a coerência da escala punitiva,
reafirmar limites constitucionais ao poder de punir.
 
 
PARTE III
 
10. A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA REVISÃO DA DOSIMETRIA PELO LEGISLATIVO
 
Uma das objeções mais recorrentes ao Projeto de Dosimetria da Pena sustenta que o Congresso Nacional estaria, por meio dele, interferindo indevidamente em decisões judiciais já proferidas, violando a separação de poderes e a coisa julgada. Essa objeção, embora apresentada com aparência de tecnicidade, não se sustenta à luz de uma análise constitucional rigorosa.
 
O Poder Legislativo não apenas pode, como deve, rever políticas penais que se revelem excessivas, desproporcionais ou incompatíveis com princípios constitucionais. Essa competência não é excepcional; ela é inerente à função legislativa.
 
 
10.1 Separação de Poderes não significa estanqueidade absoluta
A separação de poderes, tal como concebida no constitucionalismo moderno, não implica isolamento rígido entre as funções do Estado. Trata-se de um modelo de freios e contrapesos, no qual cada poder limita o outro para evitar abusos.
 
O Judiciário aplica a lei penal vigente. O Legislativo define o conteúdo dessa lei. Quando o Legislativo altera a moldura penal, não está revisando sentenças, mas exercendo sua competência típica de redefinir a política criminal.
 
O erro conceitual recorrente consiste em confundir:
revisão judicial da decisão (o que é vedado), com
redefinição legislativa do parâmetro legal (o que é legítimo).
A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica não é um desvio; é uma garantia constitucional expressa.
 
 
10.2 A retroatividade da lei penal benéfica como cláusula de civilidade
O art. 5º, XL, da Constituição Federal estabelece que a lei penal mais benéfica retroage. Essa previsão não é decorativa; ela representa uma das maiores conquistas civilizatórias do Direito Penal.
 
Sempre que o legislador reconhece que uma pena foi excessiva, desproporcional ou mal calibrada, o sistema constitucional exige que essa correção alcance inclusive os já condenados.
 
Negar a retroatividade seria transformar a pena em instrumento de vingança retrospectiva, mantendo pessoas submetidas a um regime punitivo que o próprio Estado reconheceu como excessivo.
Portanto, a retroatividade do PL da Dosimetria não constitui privilégio, mas exigência constitucional.
 
 
10.3 Coisa julgada penal não é escudo contra a Constituição
Outro argumento frequentemente invocado é o da intangibilidade da coisa julgada. Contudo, a coisa julgada penal não é absoluta quando confrontada com princípios constitucionais mais amplos.
 
A própria Constituição admite revisão da execução penal sempre que houver alteração legislativa favorável ao réu. Não se trata de desconstituir a condenação, mas de ajustar seus efeitos à nova realidade normativa.
 
A pena não é um fato passado; ela é uma situação jurídica em curso. Se a base legal que a sustenta se modifica, seus efeitos devem ser recalibrados.
 
 
11. A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA COMO NÚCLEO ESSENCIAL DO ESTADO DE DIREITO
 
Poucos princípios são tão centrais ao Direito Penal democrático quanto o da individualização da pena. Ele não é mera técnica processual; é expressão direta da dignidade da pessoa humana.
 
 
11.1 Individualização em três planos
A doutrina reconhece que a individualização opera em três níveis:
 
1. Legislativo – definição das faixas de pena e dos tipos;
2. Judicial – fixação concreta da pena ao réu específico;
3. Executório – regime de cumprimento, progressões e benefícios.
 
Quando o legislador fixa faixas excessivamente amplas e ainda permite a cumulação de tipos sobre o mesmo fato, ele compromete a individualização desde a origem.
O juiz, mesmo bem-intencionado, passa a operar em um campo contaminado pelo excesso normativo.
 
 
11.2 A hipertrofia legislativa como obstáculo à individualização
O problema atual não é a falta de rigor judicial, mas a hipertrofia do arsenal penal disponível. O somatório de tipos e penas cria um ambiente em que a pena final deixa de refletir a pessoa e o fato, passando a refletir a estrutura acusatória.
 
A dosimetria legislativa correta funciona como um filtro: impede que a pena seja produto de engenharia normativa e a reconduz ao critério da culpabilidade individual.
 
 
11.3 Igualdade material e diferenciação legítima
A aplicação uniforme de penas infladas tende a tratar igualmente situações profundamente distintas. Pessoas com níveis diversos de participação, intenção e capacidade ofensiva acabam submetidas a resultados punitivos semelhantes.
 
Isso viola o princípio da igualdade material. Tratar desiguais como iguais é forma sofisticada de injustiça.
 
 
12. O DIREITO PENAL DO INIMIGO E SEUS RISCOS EM CONTEXTOS POLÍTICOS
A crítica ao chamado “Direito Penal do Inimigo” não é nova, mas ganhou renovada atualidade diante do cenário brasileiro recente.
 
 
12.1 Características do Direito Penal do Inimigo
Esse modelo se caracteriza por:
antecipação excessiva da punição,
ampliação dos tipos penais,
endurecimento das penas,
redução das garantias materiais,
construção simbólica do “inimigo” a ser neutralizado.
Embora oficialmente rejeitado, esse paradigma infiltra-se silenciosamente em sistemas jurídicos quando o medo e a instabilidade política se intensificam.
 
 
12.2 A politização da resposta penal
Quando a sanção penal passa a desempenhar função pedagógica de intimidação política, o Direito Penal deixa de ser instrumento de justiça para se tornar ferramenta de governabilidade simbólica.
Isso é incompatível com o Estado Democrático de Direito, que exige neutralidade, racionalidade e autocontenção no exercício do poder punitivo.
 
 
12.3 A dosimetria como antídoto institucional
O Projeto da Dosimetria da Pena atua como antídoto contra a lógica do inimigo, devolvendo a pena ao seu lugar: resposta proporcional a um fato concreto, e não punição exemplar contra um símbolo político.
 
 
13. O PAPEL DO LEGISLADOR NA CONTENÇÃO DO PUNITIVISMO
Há momentos históricos em que o Judiciário se expande, o Executivo se concentra e o Legislativo se omite. Em outros, é o Parlamento que precisa reassumir sua função moderadora.
 
 
13.1 O legislador como guardião da racionalidade penal
O Congresso Nacional não é mero ratificador de climas emocionais. Cabe-lhe refletir, ponderar e corrigir excessos, mesmo quando isso é politicamente custoso.
A dosimetria legislativa é exercício de responsabilidade institucional, não de conveniência.
 
 
13.2 A coragem de legislar contra o clamor imediato
Legislar sob pressão popular é fácil; legislar contra o excesso punitivo exige coragem. Porém, o preço da omissão legislativa costuma ser pago em erosão das garantias e banalização do cárcere.
O PL da Dosimetria é, nesse sentido, um teste de maturidade democrática.
 
 
PARTE IV
 
14. REFUTAÇÃO SISTEMÁTICA DAS PRINCIPAIS OBJEÇÕES AO PROJETO DE DOSIMETRIA
 
Para que a defesa do PL da Dosimetria se imponha com solidez no debate público e jurídico, é indispensável enfrentar de frente as objeções que têm sido levantadas. Não basta afirmar que o projeto é legítimo; é preciso demonstrar, ponto a ponto, por que as críticas mais recorrentes não se sustentam.
 
 
14.1 “É um projeto de impunidade disfarçada”
A primeira objeção — talvez a mais repetida — afirma que a dosimetria seria “anistia envergonhada” ou “impunidade disfarçada”. Essa crítica se desmancha à luz de um dado simples: em nenhum momento o projeto elimina tipos penais, extingue punibilidade ou apaga condenações.
 
O que se faz é:
1. Reduzir faixas de pena que se mostraram desproporcionais.
2. Impedir a acumulação artificial de tipos sobre o mesmo fato.
3. Manter intacta a responsabilização, com o reconhecimento da culpa.
 
Se o réu continua condenado, com antecedentes, com marca judicial registrada, submetido a pena real — mesmo que em patamar menos inflado —, não há impunidade. Há, sim, correção do excesso. Chamar isso de “impunidade” é empobrecer o conceito jurídico e transformar o debate em slogan.
 
 
14.2 “É um projeto casuístico, feito sob medida para determinados réus”
A segunda objeção acusa o PL de casuísmo, ou seja, de ter “destinatário certo”. É evidente que o projeto nasce em contexto concreto, após condenações emblemáticas. Negar esse contexto seria ingenuidade. Mas daí não se segue, automaticamente, a pecha de inconstitucionalidade.
 
 
Um projeto penal será casuístico, e portanto suspeito, se:
restringir explicitamente sua aplicação a pessoas ou processos determinados;
redigir tipos penais com tal grau de especificidade que, na prática, só alcancem um grupo absolutamente delimitado;
carecer de qualquer racionalidade geral, funcionando como privilégio ad personam.
 
 
O PL da Dosimetria, ao contrário:
trabalha com tipos já existentes no Código Penal;
altera faixas de pena e regras de concurso com impacto geral;
alcança todos os processos passados, presentes e futuros, em que tais tipos forem aplicados.
 
 
O fato de existirem hoje réus de alta visibilidade que serão beneficiados não é defeito, é consequência inevitável da generalidade da lei penal benéfica. Se o critério é tecnicamente correto, não se torna ilegítimo porque alcança nomes conhecidos. Em Direito, as pessoas devem seguir as normas; as normas não podem ser moldadas por simpatia ou antipatia às pessoas.
 
 
14.3 “O projeto afronta o STF e desautoriza suas decisões”
Outra objeção costuma ser formulada em tom institucional: dizer que o projeto de dosimetria “desautoriza” o Supremo Tribunal Federal. A crítica ignora a arquitetura constitucional.
 
O STF aplica a lei vigente. Quando o Legislativo modifica a moldura legal, não corrige o Supremo; corrige a si próprio, isto é, corrige a política criminal anteriormente desenhada. O Judiciário não é dono da lei; é seu aplicador. Se a lei muda, o aplicador muda o parâmetro.
 
Dizer que o Congresso não pode rever faixas de pena porque o STF já condenou alguém com base na lei anterior é, na prática, revogar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e transformá-lo em peça decorativa. Seria o mesmo que afirmar: “Se o Judiciário já aplicou, o Legislativo nunca mais poderá corrigir”. Isso inverte de forma perigosa a hierarquia constitucional.
 
 
14.4 “A dosimetria incentivaria novos atentados ao Estado Democrático de Direito”
Há quem argumente que uma lei mais branda estimularia futuras investidas contra a ordem democrática. Esse raciocínio parte de um pressuposto equivocado: o de que o ser humano decide praticar graves ilícitos políticos com base em tabelas de pena.
 
A experiência criminológica demonstra que:
a certeza da punição é muito mais dissuasiva do que o tamanho abstrato da pena;
penas desproporcionais não aumentam a prevenção; antes, geram questionamentos e narrativas de martírio;
sistemas penais estáveis, de penas realistas, mas firmes, funcionam melhor do que modelos simbólicos superinflados.
 
Ninguém participa de movimentos políticos radicais calculando se a pena será de 12, 16 ou 27 anos. Trata-se de outra lógica, movida por crenças, paixões, ressentimentos, manipulações. O que desestimula é:
investigação séria,
processo com devido contraditório,
condenação justa,
cumprimento real da pena adequada.
Uma dosimetria correta não fragiliza a prevenção geral; reforça-a, ao conferir legitimidade à resposta penal.
 
 
15. ELEMENTOS PARA UMA REDAÇÃO LEGISLATIVA TÉCNICA E DEFENSÁVEL
Do ponto de vista prático, se o objetivo é que o PL da Dosimetria resista ao escrutínio jurídico e à crítica acadêmica, alguns cuidados de técnica legislativa são essenciais.
 
 
15.1 Redução dos patamares de pena com base em critérios comparativos
A redução não deve ser arbitrária. Ela pode ser justificada por:
1. Comparação com crimes contra a vida e a integridade (como desenvolvemos nas partes anteriores);
2. Análise da lesividade concreta nas hipóteses típicas;
3. Coerência com padrões internacionais em democracias consolidadas.
 
Ao fixar novas faixas — por exemplo, 2 a 8 anos em lugar de 4 a 12 — o legislador deve explicitar, em exposição de motivos, essa lógica comparativa, demonstrando que o objetivo não é “aliviar” um caso específico, mas reordenar a escala penal como um todo.
 
 
15.2 Previsão explícita de concurso aparente de normas
Para evitar a continuidade do bis in idem, o PL pode inserir dispositivo textual claro, estabelecendo que:
nas hipóteses em que a mesma conduta se enquadrar simultaneamente em golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, um tipo absorve o outro, aplicando-se apenas o mais específico ou o que melhor descreve o núcleo do injusto.
Essa técnica não é novidade; é corriqueira em vários ramos do Direito Penal (crimes patrimoniais, tributários etc.). Ao positivá-la, o legislador impede superinterpretações expansivas.
 
 
15.3 Cláusula de aplicação geral e impessoal
Embora a generalidade já decorra do próprio Código Penal, uma redação cuidadosa pode enfatizar que:
“As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os feitos, pretéritos e futuros, em que os tipos penais nela contemplados sejam objeto de acusação ou condenação, observada a retroatividade da lei penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.”
Com isso, reforça-se a impessoalidade e se desarma o discurso de que o projeto teria “CPF destinatário”.
 
 
15.4 Salvaguardas de proteção à democracia
Para evitar o argumento de “afrouxamento total”, é possível, inclusive, que o PL:
mantenha faixas de pena significativas;
reforce, no texto, a gravidade simbólica do atentado às instituições;
preserve qualificadoras em casos de emprego de arma de fogo, liderança de organizações paramilitares, financiamento expressivo etc.
Ou seja: é perfeitamente possível combinar dosimetria corretiva com mensagem firme de repúdio a ataques antidemocráticos. Uma coisa não exclui a outra.
 
 
16. O IMPACTO DA DOSIMETRIA NOS CASOS JÁ JULGADOS: RESPONSÁVEL, MAS INEVITÁVEL
Embora o artigo não se destine a discutir pessoas específicas, é inegável que a implementação do PL da Dosimetria teria impacto direto sobre condenações já amplamente divulgadas — inclusive a de ex-ocupantes da Presidência da República.
 
Aqui, a postura madura é a seguinte:
1. Reconhecer com naturalidade que haverá redução de penas;
2. Enfatizar que isso é efeito da generalidade e da retroatividade benéfica, não de privilégio;
3. Afirmar que o sistema não perde autoridade por punir com medida — ao contrário, ganha.
 
A mensagem que um Estado sério transmite é:
“Punimos, investigamos, condenamos — mas não abrimos mão da proporcionalidade, ainda que o condenado seja uma figura central no conflito político recente.”
 
Essa combinação de firmeza e moderação é o que distingue uma democracia com vocação de permanência de um regime emocionalmente capturado pelo passado.
 
 
17. REPERCUSSÕES SIMBÓLICAS E PEDAGÓGICAS DA DOSIMETRIA
O Direito Penal não atua apenas no plano material; ele também comunica. Por isso, é relevante considerar o efeito simbólico de aprovar ou rejeitar o PL da Dosimetria.
 
 
17.1 Se o projeto for rejeitado
A mensagem subjacente será:
“Preferimos manter penas infladas, ainda que desproporcionais, porque recuar seria visto como fraqueza.”
 
Esse recado alimenta:
vitimização política de condenados;
discursos de perseguição;
polarização permanente.
O sistema penal passa a ser lido como instrumento de vitória de um grupo sobre outro.
 
 
17.2 Se o projeto for aprovado, com base técnica sólida
A mensagem muda radicalmente:
“O Estado é capaz de punir e, ao mesmo tempo, capaz de revisar excessos em nome da Constituição.”
Isso:
enfraquece narrativas de martírio;
reforça a confiança na capacidade de autocorreção das instituições;
sinaliza que o país não pretende viver eternamente refém de um único ciclo de conflitos.
 
Um país que não consegue corrigir exageros penais não é um país forte; é um sistema traumatizado, que teme a própria sombra.
 
 
18. CONCLUSÃO GERAL (PARTE FINAL)
 
Chegamos ao ponto de síntese.
O argumento em favor do PL da Dosimetria da Pena, especialmente nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, não nasce de complacência, nem de simpatia por réus específicos. 
 
 
Ele decorre de cinco eixos irrenunciáveis de um Estado Constitucional sério:
 
1). Proporcionalidade – um sistema penal que pune atentados institucionais com mais severidade do que a supressão da vida humana está desordenado. A dosimetria vem restaurar a escala de bens jurídicos, sem negar a gravidade dos crimes políticos.
 
2). Vedação ao bis in idem e correção do concurso de normas – punir um mesmo núcleo fático com dois ou três tipos penais superpostos, apenas para inflar a pena, é incompatível com a dogmática penal e com a honestidade intelectual. O PL da Dosimetria impede que o Direito Penal se converta em engenharia acusatória voltada à máxima destruição possível do condenado.
 
3). Comparação com outros crimes graves – a análise transversal do Código Penal revela que a moldura atual dos crimes políticos pós-2021 desequilibra a balança, colocando simbolismos institucionais acima de valores humanos concretos. Dosimetrar é, aqui, recolocar o ser humano no centro da ordem jurídica.
 
4). Correção do excesso sem anistia – o projeto não apaga crimes, não extingue responsabilidades e não absolve culpados. Ele ajusta faixas de pena, recalibra concursos e reafirma que a punição deve ser firme, mas não vingativa. Confundir isso com anistia é dissolver o debate num jogo de rótulos.
 
5). Responsabilização firme, sem espírito de vingança – uma democracia adulta sabe punir sem odiar, sabe corrigir sem humilhar, sabe impor sanções sem destruir totalmente os seus condenados. A memória histórica mostra que Estados que cedem à lógica da vingança penal acabam, cedo ou tarde, vítimas do mesmo mecanismo que alimentaram.
 
Em termos constitucionais, o PL da Dosimetria:
respeita a separação de poderes, ao atuar no plano geral da lei, e não na revisão casuística de sentenças;
concretiza a retroatividade da lei penal mais benéfica, exigida pela Constituição;
reforça a individualização da pena, ao impedir automatismos inflacionários;
afasta a lógica do Direito Penal do Inimigo, relembrando que, em uma democracia, não há cidadãos destituídos de direitos fundamentais, por mais graves que sejam os crimes atribuídos a eles.
 
Em termos políticos, a adoção da dosimetria correta:
não reescreve a história recente,
não absolve projetos de poder,
não altera o juízo moral sobre acontecimentos traumáticos.
 
Ela apenas diz: “Mesmo em meio a fortes conflitos, não abriremos mão dos limites constitucionais do poder de punir.”
 
Essa é, em última análise, a mensagem que interessa preservar.
Num país marcado por paixões intensas e divisões profundas, defender a dosimetria não é gesto de fraqueza. 
É ato de coragem constitucional. 
É a recusa a transformar o Direito Penal em arma de guerra permanente. 
É a afirmação serena de que justiça não é sinônimo de vingança, e que a verdadeira força de um Estado reside na capacidade de se submeter às regras que ele mesmo escreveu.
 
Por isso, à luz dos princípios jurídicos, da tradição do Estado de Direito e da responsabilidade institucional esperada de um Parlamento democrático, a conclusão é clara:
 
O Projeto da Dosimetria da Pena, corretamente construído, não apenas é legítimo, como se impõe como medida necessária para restaurar a proporcionalidade, a coerência e a credibilidade do sistema penal brasileiro em matéria de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
 
E, se seus efeitos alcançarem figuras centrais da cena política recente, inclusive ex-presidentes, isso não será defeito, mas prova de que a lei, quando é justa, não escolhe rosto, nem lado.
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