Por Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine
A sabatina de Jorge Messias no Senado Federal, marcada para 29 de abril, abre um debate que vai além do rito formal de uma indicação ao Supremo Tribunal Federal. É também uma oportunidade para examinar a visão de Estado, a capacidade de interpretação constitucional e a experiência jurídica de quem, à frente da Advocacia-Geral da União, participou da construção de manifestações normativas com impacto direto na Administração Pública brasileira.
Entre essas manifestações, o Parecer JM-04/2023 se destaca não apenas pelo tema — a relação entre infrações ambientais e a sanção de inidoneidade para fins de contratação pública —, mas pela forma como organiza uma leitura constitucional do Direito Administrativo contemporâneo.
O documento percorre fundamentos constitucionais, marcos legais, precedentes, limites institucionais e consequências práticas. Ao fazer isso, consolida uma posição que afirma a centralidade da sustentabilidade sem afastar a segurança jurídica.
A relação entre o parecer e a indicação ao Supremo não está apenas no tema ambiental. Está, sobretudo, no método jurídico que o documento revela. O Parecer da AGU mostra uma forma de interpretar a Constituição diante de conflitos complexos, nos quais desenvolvimento econômico, proteção ambiental, segurança jurídica e garantias fundamentais precisam ser harmonizados. Esse é exatamente o tipo de problema que, com frequência crescente, chega ao STF.
Desde as primeiras páginas, o documento delimita com precisão o objeto e o contexto de sua elaboração. Não se trata de uma tese abstrata ou de uma construção doutrinária distante da realidade administrativa. O parecer responde a uma demanda concreta da Administração Pública federal: compreender se, e em que medida, infrações ambientais de elevada gravidade podem repercutir no regime jurídico das contratações públicas, especialmente à luz da Lei nº 14.133/2021.
Essa delimitação inicial revela um traço importante. O parecer não parte de uma agenda ideológica, mas de um problema jurídico real: a coerência da atuação estatal diante de condutas que afrontam bens constitucionalmente protegidos. A partir daí, constrói uma linha de raciocínio progressiva, iniciada no plano constitucional.
O ponto de partida é a centralidade do art. 225 da Constituição Federal, não como norma meramente programática, mas como comando de eficácia plena e imediata, que impõe deveres ao Estado e à coletividade. Ao mesmo tempo, esse dispositivo dialoga com o art. 170, VI, que insere a proteção ambiental no âmbito da ordem econômica e, portanto, no próprio funcionamento das atividades produtivas.
A partir dessa dupla ancoragem constitucional, o parecer avança para uma questão central: a sustentabilidade deixou de ser apenas uma diretriz ambiental e passou a influenciar diretamente a forma como o Estado contrata, decide e se relaciona com agentes econômicos.
Ao relacionar a Constituição com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece o desenvolvimento nacional sustentável como princípio das contratações públicas, o parecer deixa claro que essa diretriz não é abstrata. Trata-se de uma obrigação concreta, que deve orientar a atuação do poder público. A mensagem é direta: o Estado não pode agir de forma incoerente com os valores constitucionais que ele próprio deve proteger, especialmente quando se trata da tutela do meio ambiente.
Nesse contexto, o parecer examina a possibilidade de reconhecer a inidoneidade de empresas para contratar com o Estado em razão de infrações ambientais. A análise, porém, afasta qualquer conclusão automática. O texto não sustenta que toda infração ambiental, por si só, impeça a contratação com o poder público. Ao contrário, propõe um critério qualificado: a restrição somente se justifica quando a infração apresenta gravidade relevante, ocorre de forma reiterada ou gera impacto ambiental significativo, sempre mediante apuração regular, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.
Essa preocupação com critérios objetivos percorre a parte central do documento. Em vez de abrir margem para decisões genéricas ou subjetivas, o parecer se apoia na legislação ambiental para identificar condutas de maior gravidade, como desmatamento em larga escala, incêndios florestais de grandes proporções e fraudes no licenciamento ambiental com impactos relevantes.
A opção fortalece a segurança jurídica. Ao utilizar parâmetros já previstos em lei, o parecer aumenta a previsibilidade das decisões e permite que a Administração aja de forma proporcional à gravidade dos fatos analisados, sem transformar a sanção em instrumento arbitrário.
A objetividade dos critérios, no entanto, não elimina a preocupação com as garantias legais. O parecer deixa claro que a declaração de inidoneidade de uma empresa não pode ocorrer sem devido processo legal, contraditório, ampla defesa e observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A mesma busca por equilíbrio aparece na forma como o documento trata a relação entre as esferas administrativa e penal. Embora reconheça a autonomia relativa entre elas, o parecer admite que decisões criminais sobre inexistência do fato ou negativa de autoria podem produzir efeitos na esfera administrativa, afastando sanções. Com isso, evita contradições e reforça a coerência da atuação estatal.
Esse ponto revela uma leitura madura do sistema jurídico. O parecer preserva a independência de cada instância, mas também evita punições sobrepostas ou decisões desconectadas entre si. É uma visão que valoriza a unidade do Direito sem comprometer a autonomia das instituições.
Ao final, a tese se organiza em torno de uma ideia central: o Estado não pode manter contratos com agentes que, de forma grave ou reiterada, comprometam bens fundamentais, como o meio ambiente. A conclusão não parte de um juízo moral, mas de uma leitura constitucional e legal sobre a responsabilidade do poder público.
É nesse ponto que sustentabilidade e moralidade administrativa se aproximam. Hoje, não é possível falar em atuação íntegra do Estado sem considerar a proteção ambiental. A coerência entre os valores que o poder público afirma defender e as práticas que adota tornou-se parte da própria ideia de boa governança.
Essa compreensão também dialoga com o paradigma ESG, cada vez mais presente no cenário internacional. Ao incluir critérios ambientais na análise da idoneidade de empresas, o parecer aproxima o Direito Administrativo brasileiro de uma tendência global que integra sustentabilidade, governança e responsabilidade social na atuação do setor público e privado.
Visto em conjunto, o Parecer JM-04/2023 ultrapassa a situação concreta que lhe deu origem. Ele se apresenta como um marco interpretativo, com potencial para orientar decisões administrativas e políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento sustentável.
Essa capacidade de construir interpretações técnicas, sistemáticas e com impacto institucional ganha relevância no contexto da sabatina ao Supremo Tribunal Federal. O STF lida com temas que não se resolvem com respostas simples. São discussões que exigem ponderação entre princípios, análise de efeitos sistêmicos e equilíbrio entre instituições.
A atuação de Jorge Messias à frente da Advocacia-Geral da União, somada à elaboração de documentos como o Parecer JM-04/2023, revela experiência nesse tipo de desafio. O texto mostra um jurista que compreende a Constituição como um sistema integrado, articula diferentes normas e busca conciliar eficácia, responsabilidade institucional e segurança jurídica.
Por isso, a indicação de Jorge Messias ao Supremo permite um debate que vai além da disputa política. Ela abre espaço para discutir o papel do STF diante de temas que envolvem Direito Público, economia, meio ambiente, governança e responsabilidade com as futuras gerações.
Às vésperas da sabatina de 29 de abril, o ponto central é justamente esse: a capacidade de transformar princípios constitucionais em soluções concretas, equilibradas e compatíveis com a complexidade do mundo atual. O Parecer JM-04/2023 ajuda a compreender o pensamento jurídico de Jorge Messias e o potencial de sua contribuição ao Supremo Tribunal Federal.
Alexandre Arnone é advogado, fundador e presidente do Instituto Global ESG. É autor, coautor e organizador de livros e obras coletivas, com enfoque em ESG e sustentabilidade.
Sóstenes Marchezine é advogado, representante do Conselho Federal da OAB na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Presidência da República (CNODS/PR), conselheiro da OAB/DF, vice-presidente do Instituto Global ESG e cofundador do Movimento ESG na Prática.