Artigo publicado no ConJur analisa Lei nº 15.358/2026 e aponta reconfiguração estrutural no combate ao crime organizado no Brasil

Advogados do Arnone Advogados destacam impactos jurídicos, econômicos e regulatórios do novo marco, com efeitos diretos sobre empresas, mercado e atuação estatal

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O portal jurídico ConJur publicou, nesta semana, artigo técnico assinado pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, do escritório Arnone Advogados, que analisa em profundidade os efeitos da Lei nº 15.358/2026 — novo marco legal de enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

Intitulado “Lei nº 15.358/26 e a reconfiguração do combate ao crime organizado”, o texto examina as mudanças estruturais promovidas pela norma, que altera não apenas o direito penal e processual penal, mas também a regulação econômica e os mecanismos de inteligência estatal, com impactos diretos sobre o ambiente de negócios e a governança corporativa.

A análise parte do reconhecimento de uma inflexão normativa relevante. Diferentemente da Lei nº 12.850/2013, que estruturava o combate às organizações criminosas a partir da associação para a prática de crimes, a nova legislação desloca o foco para o chamado “domínio social estruturado”, conceito que amplia o alcance da atuação estatal.

Segundo os autores, trata-se de uma mudança que transcende o campo penal. “A alteração não é meramente semântica: redefine o objeto da tutela penal e amplia o alcance da atuação estatal, com impactos diretos sobre o mercado, o ambiente regulatório e a dinâmica empresarial”, afirmam.

O artigo destaca que o novo tipo penal, previsto no artigo 2º da lei, busca capturar fenômenos contemporâneos como o controle territorial por facções e milícias, a imposição de ordens econômicas paralelas e a interferência em estruturas públicas e privadas, inclusive por meio de tecnologias digitais.

Para Alexandre Arnone, a legislação inaugura um modelo de enfrentamento sistêmico. “A leitura da lei revela uma estratégia clara de desestruturação integral das organizações criminosas, atingindo desde a base financeira até sua projeção institucional. Isso altera significativamente a lógica de responsabilização”, pontua.

Nesse contexto, o texto chama atenção para a ampliação do espectro de responsabilização, especialmente com a tipificação do favorecimento ao domínio social estruturado, que pode alcançar agentes periféricos e relações economicamente relevantes. “Exige-se, a partir de agora, uma distinção rigorosa entre participação dolosa estruturada e relações legítimas sem conhecimento do contexto ilícito — fronteira que será central na interpretação da norma”, observam.

Outro eixo central da análise é a chamada “patrimonialização da persecução penal”, com a ampliação de medidas cautelares sobre ativos, possibilidade de intervenção judicial em empresas e criação de ação civil autônoma de perdimento de bens, inclusive sem condenação penal prévia.

Para Sóstenes Marchezine, esse conjunto de instrumentos exige cautela interpretativa. “A antecipação de efeitos econômicos relevantes antes da condenação demanda rigor na fundamentação judicial e controle efetivo de proporcionalidade, sobretudo em cadeias produtivas complexas”, afirma.

O artigo também examina a criação de um banco nacional integrado de dados, com potencial para influenciar decisões administrativas e regulatórias, além de destacar os impactos sobre setores estratégicos como financeiro, tecnológico e de apostas, especialmente com a alteração da Lei nº 14.790/2023.

Ao final, os autores sintetizam a lei em três pilares estruturantes: expansão penal, patrimonialização e inteligência integrada. Embora reconheçam o avanço institucional, alertam para os riscos de aplicação desproporcional.

“A potência normativa da lei é evidente, mas sua legitimidade dependerá da aplicação tecnicamente fundamentada, proporcional e compatível com as garantias constitucionais, sob pena de produzir efeitos colaterais indesejados sobre o ambiente jurídico e econômico”, concluem.

O artigo completo está disponível no portal ConJur e pode ser acessado pelo link:

https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/lei-no-15-358-2026-e-a-reconfiguracao-do-combate-ao-crime-organizado-no-brasil/


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