CVM detalha aplicação da Resolução 244 e estabelece balizas para o novo regime de reporte de sustentabilidade

Ofício-Circular nº 2/2026, publicado nesta quinta-feira (27), esclarece alcance das regras, restringe referências parciais ao padrão CBPS/ISSB, disciplina transição de adesões anteriores e define o conteúdo esperado das justificativas de companhias que optarem por não apresentar o relatório

Por
13 Min

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu nesta quinta-feira, 27 de agosto, um passo relevante para delimitar como funcionará, na prática, o novo regime brasileiro de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) publicaram o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SNC/SEP, documento que esclarece os efeitos da Resolução CVM nº 244/2026 sobre a Resolução CVM nº 193/2023 e responde a dúvidas que chegaram às áreas técnicas da autarquia após a mudança regulatória promovida em maio. 

A orientação interessa diretamente a companhias abertas, diretores de Relações com Investidores, conselhos de administração, áreas financeiras, contábeis, jurídicas, de sustentabilidade e de compliance, além de auditores independentes. Embora a Resolução CVM nº 244 tenha retirado a obrigatoriedade geral de adoção do reporte e instituído um regime voluntário, o novo ofício evidencia que voluntariedade não significa ausência de disciplina regulatória: uma vez utilizado o padrão brasileiro baseado nas normas do International Sustainability Standards Board (ISSB), há requisitos específicos de conformidade, continuidade, transparência e comunicação ao mercado. 

O documento também resolve questões relevantes de transição entre o regime originalmente instituído pela Resolução CVM nº 193 e aquele inaugurado pela Resolução nº 244. Entre os principais esclarecimentos estão o tratamento das adesões voluntárias realizadas antes da mudança normativa, os prazos para informações relativas a exercícios anteriores a 2026, a utilização das flexibilizações previstas para a adoção inicial e, a partir de 2027, o grau de fundamentação esperado das empresas que decidirem não arquivar o relatório.

A publicação ocorre quase três meses depois de a CVM editar, em 29 de maio, a Resolução nº 244. A norma reformou substancialmente o desenho originalmente estabelecido em 2023: revogou a futura obrigatoriedade de divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e conferiu maior flexibilidade ao regime voluntário, mantendo, porém, mecanismos destinados a assegurar consistência e transparência das decisões empresariais. 
 

O ponto central: reportar é voluntário, mas usar a referência CBPS/ISSB exige conformidade

Um dos esclarecimentos mais importantes do Ofício-Circular está na delimitação do que efetivamente se encontra submetido à Resolução CVM nº 193.

Para a CVM, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade disciplinado pela resolução é aquele elaborado com base no padrão internacional emitido pelo ISSB e internalizado no Brasil pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS). Sua caracterização pressupõe observância completa do padrão e declaração explícita e sem reservas de conformidade

Isso significa que relatórios elaborados exclusivamente segundo outros referenciais, como a Global Reporting Initiative (GRI), não passam automaticamente a integrar o regime da Resolução nº 193. O fato de esses documentos conterem métricas, metodologias ou informações que também existam no padrão CBPS/ISSB não é, isoladamente, suficiente para submetê-los à regulamentação específica.

A análise, entretanto, não termina na denominação utilizada pela companhia.

As áreas técnicas alertam que devem ser considerados conjuntamente a finalidade do documento, o referencial declarado, a maneira como as informações são apresentadas e sua eventual conectividade com as demonstrações financeiras. Se o conteúdo for estruturado de maneira capaz de indicar observância ao CBPS/ISSB sem deixar claro qual referencial efetivamente está sendo empregado, a divulgação poderá atrair a incidência da Resolução nº 193. 

Na prática, a orientação procura estabelecer uma fronteira entre o uso legítimo de diferentes metodologias de sustentabilidade e situações em que referências ao ISSB possam gerar no investidor a percepção de que determinado relatório atende ao padrão regulatório brasileiro quando isso não ocorre integralmente.

 

CVM fecha espaço para o “alinhamento parcial” apresentado como conformidade

Essa preocupação aparece de forma ainda mais explícita em uma das passagens de maior impacto operacional do ofício.

A CVM afirma que expressões como “alinhado ao padrão CBPS/ISSB”, “baseado no padrão CBPS/ISSB”, “inspirado no padrão CBPS/ISSB” ou formulações equivalentes não devem ser utilizadas de modo a transmitir percepção equivocada ou não objetiva sobre o cumprimento dos requisitos.

A orientação alcança inclusive divulgações parciais de métricas, estruturas ou elementos derivados das normas. Segundo SNC e SEP, esses elementos não podem funcionar como mecanismo para contornar as condições exigidas para o relatório previsto na Resolução nº 193. 

O recado regulatório é particularmente relevante porque muitas empresas vêm construindo sua transição para os padrões internacionais de maneira gradual, incorporando determinados indicadores ou conceitos antes de alcançar capacidade de conformidade integral.

O Ofício-Circular não impede que informações ou métricas coincidentes com o CBPS/ISSB apareçam em relatórios estruturados segundo outros referenciais. O cuidado está em não apresentar essa utilização como se representasse adesão, alinhamento ou conformidade com o padrão regulatório quando todos os seus requisitos não tiverem sido atendidos.

Nesse aspecto, a CVM acompanha preocupação já manifestada internacionalmente pela IFRS Foundation quanto ao risco de expressões como “aligned”, “based on” ou “inspired by” produzirem uma percepção inadequada sobre o grau efetivo de aplicação das normas.


Adesões feitas antes da Resolução 244 não geram automaticamente obrigação de continuidade

Outro ponto sensível solucionado pelo documento envolve empresas que aderiram voluntariamente ao modelo quando a Resolução nº 193 ainda previa uma trajetória de transição para a obrigatoriedade.

A interpretação das áreas técnicas é favorável à separação dos dois regimes.

Segundo o Ofício-Circular, o compromisso de continuidade disciplinado pela Resolução nº 244 não se aplica às companhias que já divulgaram ou ainda venham a divulgar, em 2026, relatórios submetidos aos requisitos da Resolução nº 193 vigentes antes da edição da nova norma.

O novo regime passa a alcançar as companhias que optarem pela divulgação do relatório referente ao exercício social iniciado em ou após 1º de janeiro de 2026.

Consequentemente, uma manifestação de adesão voluntária realizada antes da Resolução nº 244 não obriga, por si só, a companhia a manter indefinidamente a divulgação. Empresas que haviam anunciado a adesão sob o modelo anterior podem decidir não prosseguir, sem necessidade de observar as novas regras de continuidade previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Resolução nº 193, desde que não ingressem no novo regime nas condições descritas pelo ofício.

A distinção é importante porque a Resolução nº 244 estabeleceu que quem optar pela elaboração e divulgação das informações deverá fazê-lo por no mínimo três exercícios consecutivos

 

Exercício de 2025: prazo anterior continua valendo

O Ofício-Circular também esclarece uma questão objetiva para empresas que estejam preparando voluntariamente informações referentes a exercícios anteriores a 2026.

Nesses casos, continuam aplicáveis os prazos da Resolução nº 193 em sua redação anterior à Resolução nº 244.

Para informações referentes ao exercício social iniciado em ou após 1º de janeiro de 2025, o documento estabelece que a divulgação poderá ocorrer até o final do nono mês subsequente ao encerramento do exercício. Assim, para empresas cujo exercício tenha terminado em 31 de dezembro de 2025, o prazo vai até 30 de setembro de 2026

A CVM deixa claro, portanto, que a reforma regulatória não encurtou retroativamente o calendário aplicável às companhias que ingressaram no regime sob as regras anteriores.

 

“Reliefs” também ganham regra de transição

A utilização das flexibilizações — ou reliefs — previstas para o período inicial de adoção recebeu tratamento específico.

A revogação do antigo art. 3º da Resolução nº 193 não eliminou automaticamente as flexibilizações disponíveis às companhias que haviam aderido voluntariamente ao regime anterior com base nos exercícios iniciados em 2024 ou 2025.

Segundo SNC e SEP, essas empresas poderão utilizar as flexibilizações até o exercício social de 2026, que correspondia, antes da Resolução nº 244, ao primeiro ano da adoção obrigatória. Existe, entretanto, uma consequência relevante: caso a companhia utilize essa extensão, deverá informar em nota explicativa que o procedimento implica desconformidade com as normas CBPS/ISSB, circunstância que também deverá estar refletida na declaração de conformidade. 

Para as empresas que ingressarem diretamente no novo regime instituído pela Resolução nº 244, a lógica é diferente: as flexibilizações deverão seguir as condições previstas no próprio padrão, sendo aplicáveis apenas ao exercício social de adoção inicial.

O ofício diferencia, dessa forma, dois institutos que poderiam ser confundidos: de um lado, as flexibilizações existentes nas próprias normas CBPS/ISSB; de outro, a antiga disciplina regulatória brasileira que estendia determinados efeitos durante a passagem da adoção voluntária para aquela que seria a fase obrigatória.

 

A partir de 2027, “não reportar” também exigirá informação relevante ao mercado

Se o novo regime é voluntário, a CVM procura assegurar que a decisão de não participar dele seja acompanhada de transparência.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá justificar essa decisão em comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento de suas demonstrações financeiras anuais.

E o Ofício-Circular deixa claro que a CVM espera algo mais substancial do que uma justificativa protocolar.

Segundo as áreas técnicas, a comunicação deverá trazer informações suficientes para que investidores e demais usuários compreendam os critérios e fatores considerados pela administração. Entre os elementos que poderão integrar a explicação estão a relevância atribuída às informações de sustentabilidade, limitações ou desafios encontrados para elaboração do relatório, medidas em andamento para eventual divulgação futura e outros fatores considerados relevantes pela administração. 

A orientação contém ainda uma advertência significativa: justificativas genéricas ou meramente conclusivas podem reduzir a utilidade da informação quando não permitirem compreender os fundamentos da decisão.

Esse esclarecimento ajuda a dimensionar melhor o modelo inaugurado pela Resolução nº 244. Embora tenha desaparecido a obrigação universal de reportar, a partir de 2027 a escolha de não arquivar o relatório também passa a integrar a esfera informacional da companhia perante investidores.

 

Da Resolução 193 ao Ofício-Circular: a nova arquitetura regulatória

A evolução normativa pode ser compreendida em três momentos.

Em outubro de 2023, a Resolução CVM nº 193 inaugurou o regime brasileiro de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade baseado no ISSB, inicialmente voluntário, mas com previsão de obrigatoriedade futura.

Em 29 de maio de 2026, a Resolução nº 244 alterou essa arquitetura. A CVM revogou a obrigatoriedade e adotou um modelo voluntário, estabelecendo, entre outras condições, período mínimo de três exercícios para quem decidir reportar e mecanismos de comunicação relacionados à continuidade da divulgação. 

Agora, em 27 de agosto de 2026, o Ofício-Circular nº 2/2026 funciona como uma camada interpretativa e operacional dessa reforma, consolidando respostas das áreas técnicas às dúvidas que surgiram no mercado. O documento é assinado pelo superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Fábio Pinto Coelho, e pelo superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira. 
 

Segurança jurídica para uma transição ainda em curso

A relevância do novo documento está justamente no fato de que a alteração da obrigatoriedade para a voluntariedade não encerrou o debate regulatório. Ao contrário, criou uma série de questões sobre transição, continuidade, referências parciais às normas, adoções realizadas sob o regime anterior e expectativas de transparência das companhias.

Ao responder a essas dúvidas, SNC e SEP tornam mais nítida a arquitetura que emerge da Resolução nº 244: há liberdade empresarial para decidir sobre a adesão, mas existe rigor sobre a maneira pela qual o mercado deve ser informado dessa escolha e sobre a utilização da referência CBPS/ISSB.

Para as companhias, o efeito prático é a necessidade de revisar não apenas a decisão sobre publicar ou não o relatório, mas também a linguagem utilizada em relatórios de sustentabilidade, formulários, apresentações institucionais e demais documentos que façam referência às normas internacionais.

Termos aparentemente intermediários — como “inspirado”, “baseado”, “com referência” ou “alinhado” ao ISSB — deixam de representar uma zona confortável entre não adoção e conformidade integral quando forem empregados de maneira capaz de induzir o usuário a uma percepção de observância do padrão.

Ao mesmo tempo, a orientação sobre 2027 demonstra que a flexibilização promovida pela Resolução nº 244 não retira a sustentabilidade do campo da governança e da prestação de contas ao mercado. A opção por não reportar poderá ser legítima, mas deverá ser explicável, contextualizada e suficientemente informativa.

Nesse sentido, o Ofício-Circular nº 2/2026 ajuda a transformar a reforma normativa de maio em regras concretas de conduta. Mais do que esclarecer prazos, o documento delimita como a CVM espera que as companhias comuniquem ao mercado sua relação com o padrão CBPS/ISSB — seja para adotá-lo, seja para utilizar outros referenciais, seja para decidir não apresentar o relatório.

 

Comunicado da CVM sobre o Ofício-Circular nº 2/2026⁠. Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/areas-tecnicas-da-cvm-orientam-sobre-aplicacao-da-resolucao-cvm-244-que-alterou-a-resolucao-cvm-193

 

Resolução CVM nº 244/2026⁠. Link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol244.htm?utm_source=chatgpt.com


Notícias Relacionadas »