Migalhas publica parecer técnico-jurídico que aponta risco de distorções penais na interpretação do mercado de bets no Brasil

Documento elaborado por equipe da Arnone Advogados e da Arnone Soluções defende leitura cronológica da regulação e questiona generalizações na persecução penal

Por
5 Min

A expansão do mercado de apostas de quota fixa — as chamadas bets — e dos jogos on-line no Brasil tem sido acompanhada por um aumento significativo da judicialização penal envolvendo o setor. Nesse cenário, o Parecer Técnico-Jurídico nº 010/2026 – Operação NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória, elaborado por equipe multissetorial da Arnone Advogados e da Arnone Soluções, e subscrito pelos advogados Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, sustenta que parte das interpretações acusatórias ainda ignora a evolução normativa recente, gerando distorções relevantes no enquadramento jurídico dessas atividades.

Publicado no portal Migalhas, o documento propõe uma abordagem metodológica estruturada, baseada em leitura cronológica, sistemática e tecnicamente qualificada do setor. A análise articula fundamentos constitucionais, regulatórios, cambiais e de direito penal econômico para examinar não apenas o caso concreto da Operação NarcoBet, mas também os limites da persecução penal em mercados digitais regulados.

“O mercado de betting e gaming no Brasil não pode ser tratado como realidade estática ou juridicamente uniforme. Sua juridicidade foi construída progressivamente, por meio de sucessivos marcos normativos”, afirmam os autores.

 

Evolução normativa e risco de anacronismo jurídico

O parecer identifica como ponto central a necessidade de observância da cronologia regulatória. A Lei nº 13.756/2018 inaugurou o modelo contemporâneo ao instituir a aposta de quota fixa no ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, a Lei nº 14.790/2023 promoveu inflexão relevante ao incorporar expressamente os jogos on-line e os eventos virtuais ao regime regulado.

Esse processo foi complementado por atos infralegais ao longo de 2024, com a consolidação de parâmetros operacionais — como autorização, compliance, publicidade, fiscalização e prevenção à lavagem de dinheiro — culminando na estruturação do mercado regulado a partir de 1º de janeiro de 2025, inclusive com a exigência do domínio “.bet.br”.

Segundo o documento, ignorar essa trajetória pode levar à aplicação indevida de critérios posteriores a fatos pretéritos.

“Aplicar retroativamente exigências regulatórias consolidadas apenas em momento posterior viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade”, registra o parecer.

 

Crítica ao uso genérico da categoria “jogos de azar”

O texto também questiona a utilização indiscriminada da expressão “jogos de azar” como categoria abrangente para enquadrar atividades contemporâneas de betting e gaming. Para os autores, trata-se de conceito historicamente vinculado à Lei de Contravenções Penais, cuja aplicação automática ao ambiente digital regulado pode gerar inconsistências jurídicas.

“A legislação recente criou categorias próprias, submetidas a regime específico de autorização e fiscalização. A subsunção automática ao conceito tradicional representa simplificação conceitual incompatível com a legalidade estrita”, apontam.

 

Licenciamento internacional e presunção de ilicitude

No plano internacional, o parecer sustenta que a operação por meio de plataformas estrangeiras ou estruturas offshore, especialmente em períodos anteriores à consolidação regulatória brasileira, não pode ser automaticamente interpretada como clandestina.

“A exterioridade da operação, por si só, não satisfaz os requisitos de tipicidade penal. É indispensável a demonstração concreta de dolo e de vínculo com infração penal antecedente”, destacam os autores.

 

Fluxos financeiros e criptoativos sob perspectiva regulatória

A análise também aborda o uso de fluxos internacionais, contratos digitais e criptoativos. O parecer ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro admite essas operações, desde que observadas as normas cambiais e regulatórias.

Nesse contexto, a simples utilização dessas ferramentas não pode ser automaticamente convertida em indício de lavagem de dinheiro.

“A imputação penal exige demonstração concreta de ocultação, dissimulação e vinculação a infração penal antecedente — elementos que não se presumem a partir da escolha de determinado ‘rail tecnológico’.”

 

Individualização da conduta e limites da persecução penal

O documento ainda reforça a necessidade de individualização rigorosa das condutas em ambientes digitais complexos. Para os autores, a responsabilização penal não pode decorrer de associações genéricas ou inferências amplas.

“A tipicidade penal exige demonstração específica da origem ilícita dos recursos e da consciência do agente. Sem isso, a persecução penal corre o risco de se apoiar em inferências frágeis, incompatíveis com o devido processo legal.”

 

Conclusão e desdobramentos

Na conclusão, o parecer consolida a tese de que a análise do mercado de apostas no Brasil exige precisão técnica e aderência à evolução normativa. A utilização de categorias homogêneas, a desconsideração do contexto regulatório e a substituição da prova por presunções são apontadas como fragilidades interpretativas com potencial impacto sobre a validade de imputações penais.

“Em mercados digitais regulados, a precisão técnica não é um refinamento — é uma exigência jurídica fundamental”, concluem.

O documento também integra uma série temática de artigos técnico-jurídicos posteriormente consolidada em coletânea editorial dos autores, aprofundando a análise sobre regulação, fluxos digitais e atuação estatal no setor.

Confira a matéria relacionada ao Parecer:

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/454149/bets-sob-a-perspectiva-legal-parecer-analisa-mercado-e-conjuntura

A íntegra do parecer pode ser acessada no Migalhas:

https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/785b34d3397bfb_ptj-010-2026.narcobetsobapersp.pdf

Confira a matéria relacionada à obra editorial:

https://www.migalhas.com.br/quentes/453403/publicacao-analisa-regulacao-das-bets-no-brasil-e-impactos-digitais