Juristas analisam rejeição de Jorge Messias ao STF e resgatam precedente de Alexandre de Moraes no CNJ em artigo técnico sobre controle constitucional e veto político

Análise assinada por Abner de Cassio Ferreira e Sóstenes Marchezine foi publicada no tradicional portal jurídico ConJur e na Coluna “Nos Estritos Termos da Lei”, do Portal Global ESG, examinando os limites constitucionais da atuação do Senado Federal na aprovação de ministros do Supremo Tribunal Federal, a natureza jurídica da sabatina parlamentar e os riscos de transformação do controle institucional em instrumento de veto político circunstancial

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A rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias, advogado-geral da União, ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal passou a ocupar o centro do debate constitucional brasileiro e motivou a publicação de uma ampla análise técnico-jurídica assinada por Abner de Cassio Ferreira e Sóstenes Marchezine no tradicional portal jurídico ConJur e também na Coluna “Nos Estritos Termos da Lei”, do Portal Global ESG.

Sob o título “Controle constitucional e veto político: rejeição de Messias e precedente de Alexandre de Moraes no CNJ”, o artigo desenvolve uma reflexão aprofundada sobre os limites constitucionais da atuação do Senado Federal na aprovação de autoridades indicadas ao STF, os contornos jurídicos do sistema de freios e contrapesos e os riscos institucionais de conversão do controle parlamentar em mecanismo de veto político desvinculado dos critérios constitucionais previstos no artigo 101 da Constituição Federal.

A análise parte de um ponto central: embora o Senado possua competência constitucional legítima para aprovar ou rejeitar nomes indicados ao Supremo Tribunal Federal, essa prerrogativa não é absoluta, ilimitada ou imune aos parâmetros constitucionais que estruturam o próprio sistema republicano brasileiro.

“O controle senatorial é político, mas não é politicamente ilimitado. É político porque exercido por órgão parlamentar; é constitucional porque delimitado pela Constituição”, afirmam os autores em um dos trechos centrais do artigo.

O texto observa que o episódio envolvendo Jorge Messias possui relevância institucional justamente por romper uma tradição republicana histórica de aprovação dos indicados ao STF.

Os articulistas lembram que a própria Agência Senado registrou tratar-se da primeira rejeição de um indicado ao Supremo em 132 anos, desde os episódios ocorridos em 1894, durante o governo Floriano Peixoto.

Segundo os autores, a excepcionalidade histórica do caso exige cautela institucional e responsabilidade constitucional redobradas.

“Rejeitar um indicado ao Supremo depois de 132 anos não é ato parlamentar ordinário. É ato de alta gravidade institucional. Exatamente por isso, não pode parecer fruto de ajuste de contas, disputa eleitoral antecipada ou reação de bloco político”, destaca o texto.

Ao longo do artigo, Abner de Cassio Ferreira e Sóstenes Marchezine organizam didaticamente a discussão constitucional em diversos eixos técnicos, buscando simplificar um tema de alta complexidade jurídica sem perder densidade argumentativa.

Os autores explicam, por exemplo, que a nomeação de ministros do STF constitui um “ato constitucional complexo”, formado por duas etapas obrigatórias e complementares: a indicação presidencial e a aprovação senatorial.

“A indicação ao STF nasce de um ato presidencial. Não cabe ao Senado escolher livremente o nome que deseja para a Corte. Cabe-lhe aprovar ou rejeitar o nome indicado”, observam.

O artigo também diferencia, de maneira estratégica, o legítimo controle constitucional exercido pelo Senado de um eventual veto político circunstancial.

Segundo os articulistas, a Constituição não autoriza que critérios meramente conjunturais, partidários ou eleitorais substituam os requisitos objetivos estabelecidos constitucionalmente para composição do Supremo Tribunal Federal.

“A Constituição não entregou ao Senado um poder de veto pessoal, absoluto e imune a qualquer racionalidade constitucional. Entregou-lhe a função de controle da escolha de autoridades, mediante arguição pública e voto secreto”, afirmam.

Em outro trecho de forte densidade institucional, o artigo sustenta que o problema não reside propriamente na existência do voto secreto, mas na possibilidade de utilização desse mecanismo como abrigo para motivações incompatíveis com os parâmetros constitucionais.

“O problema não está no segredo do voto em si, mas no uso do segredo como abrigo para razões estranhas à Constituição.”

Um dos pontos mais relevantes do texto é justamente a recuperação do precedente envolvendo Alexandre de Moraes em 2005, quando seu nome foi inicialmente rejeitado pelo Senado para compor o Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, reapreciado e aprovado dias depois.

Os autores fazem questão de esclarecer que não defendem uma equiparação automática entre os casos nem sustentam uma reapreciação simplista da indicação de Jorge Messias.

Ao contrário, o artigo enfrenta diretamente a existência do Ato da Mesa do Senado Federal nº 1, de 2010, que atualmente veda nova apreciação da mesma indicação na mesma sessão legislativa.

“A boa argumentação jurídica não deve negar o obstáculo; deve enfrentá-lo”, registram os articulistas.

Segundo o texto, a relevância jurídica do precedente Alexandre de Moraes não decorre da possibilidade automática de repetição do procedimento, mas do fato de o próprio Senado já ter reconhecido, historicamente, que determinadas rejeições podem ser influenciadas por circunstâncias procedimentais ou tensões políticas momentâneas.

“O caso Moraes não autoriza, por si só, a reapreciação de Messias. Mas expõe a fragilidade institucional de rejeições produzidas em ambiente de confronto político agudo”, afirmam.

Outro eixo importante da análise está relacionado aos critérios constitucionais de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.

O artigo observa que a própria história republicana do Supremo Tribunal Federal demonstra que diversos ministros chegaram à Corte após ocuparem cargos políticos, funções ministeriais, posições de advocacia pública ou atuação em governos, o que impede a utilização automática desse histórico como fator de impedimento constitucional.

Os autores citam exemplos recentes da composição do STF, como Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, todos aprovados pelo Senado após trajetórias de forte atuação política ou governamental.

“Logo, não é juridicamente consistente transformar o exercício prévio de função governamental em causa automática de rejeição”, destaca o artigo.

Em uma das passagens mais contundentes do texto, os articulistas alertam para o risco de criação de uma espécie de “inelegibilidade informal” não prevista na Constituição Federal.

“A Constituição não prevê que a rejeição de um nome para o STF torne o cidadão definitivamente impedido de nova indicação em momento posterior.”

Segundo os autores, a vedação atualmente existente possui natureza meramente regimental e organizacional, sem potencial para transformar o rejeitado em cidadão permanentemente inapto ao cargo.

“O Senado pode rejeitar uma indicação; não pode criar, por interpretação política, uma pena constitucional inexistente.”

Ao final, o artigo consolida uma tese jurídica estruturada em cinco proposições centrais, nas quais sustenta que o Senado possui competência constitucional legítima para exercer controle sobre as indicações ao STF, mas não autorização para transformar esse procedimento em mecanismo de bloqueio político dissociado dos requisitos constitucionais objetivos.

 

A conclusão sintetiza o núcleo argumentativo do trabalho.

“O controle senatorial existe para qualificar a composição do Supremo Tribunal Federal, não para sequestrar a indicação constitucional em nome da guerra política do dia.”

Para Abner de Cassio Ferreira, o debate exige maturidade institucional e compromisso efetivo com os fundamentos constitucionais da República.

“O artigo procura recolocar o debate dentro dos limites constitucionais adequados. Não se trata de negar competência ao Senado, mas de discutir quais parâmetros constitucionais devem orientar o exercício dessa competência em um Estado Democrático de Direito”, afirma.

Já Sóstenes Marchezine destaca que o artigo busca diferenciar controle republicano legítimo de distorções institucionais decorrentes da radicalização política contemporânea.

“Quando a deliberação sobre autoridades de Estado passa a funcionar como extensão da guerra política cotidiana, o procedimento constitucional perde densidade republicana. O artigo procura justamente enfrentar esse ponto com rigor técnico, enfrentamento normativo e responsabilidade institucional”, afirma.

Abner de Cassio Ferreira é advogado, bispo evangélico, vice-presidente mundial das Assembleias de Deus – Ministério de Madureira, presidente da Comissão Especial de Juristas Evangélicos e Cristãos do Conselho Federal da OAB (CEJEC/CFOAB) e da União Internacional de Juristas Evangélicos e Cristãos (UNIJUR), além de articulista, conferencista internacional e autor de obras jurídicas voltadas à liberdade religiosa e aos direitos fundamentais.

Já Sóstenes Marchezine atua como vice-presidente do Instituto Global ESG, cofundador e secretário-executivo do Movimento Interinstitucional ESG na Prática e da Frente Parlamentar ESG na Prática do Congresso Nacional, coordenador do Programa ESG20+, conselheiro da OAB/DF, representante do Conselho Federal da OAB na Comissão Nacional dos ODS, no âmbito da Presidência da República, e sócio-diretor do Grupo Arnone, da Arnone Soluções e da Arnone Advogados em Brasília.

 

URLs para acesso à íntegra do artigo:

https://www.conjur.com.br/2026-mai-22/entre-o-controle-constitucional-e-o-veto-politico-a-rejeicao-de-messias-pelo-senado-e-o-precedente-de-alexandre-de-moraes-no-cnj/

https://globalesg.com.br/coluna/78/entre-o-controle-constitucional-e-o-veto-politico-a-rejeicao-de-jorge-messias-pelo-senado-e-o-precedente-institucional-de-alexandre-de-moraes-no-cnj/