Política de cotas para PCD, governança corporativa e segurança jurídica: artigo publicado no JOTA propõe nova leitura sobre inclusão, base de cálculo e conformidade regulatória
Em artigo na tradicional coluna Juízo de Valor, do portal JOTA, o desembargador Guilherme Guimarães Feliciano e o advogado Sóstenes Marchezine analisam a evolução da jurisprudência trabalhista, os impactos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e os caminhos para compatibilizar inclusão de pessoas com deficiência, sustentabilidade empresarial e governança pública
A política de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho brasileiro, um dos mais importantes instrumentos de concretização da igualdade material previstos na Constituição Federal, é o tema central do artigo “Política de cotas para PCD, base de cálculo e governança estruturante: o proporcional e o razoável entre as perspectivas trabalhista, empresarial e licitatória”, publicado na tradicional coluna Juízo de Valor, do portal JOTA, pelos juristas Guilherme Guimarães Feliciano e Sóstenes Marchezine.
O texto examina um dos debates mais relevantes da atualidade no campo das relações de trabalho, da governança corporativa e da regulação econômica: como assegurar a efetividade da política de cotas para pessoas com deficiência sem comprometer a segurança jurídica, a continuidade das atividades empresariais e a estabilidade das relações contratuais, especialmente diante dos desafios concretos enfrentados por diversos setores produtivos para o preenchimento integral das vagas legalmente reservadas.
Partindo da premissa de que a política de cotas prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 constitui um instrumento indispensável para a promoção da inclusão produtiva e da dignidade humana, os autores defendem que o debate contemporâneo não deve se concentrar na existência da obrigação legal — cuja observância consideram inquestionável —, mas na forma de sua aferição, nos critérios de fiscalização e na proporcionalidade das consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento.
Segundo os articulistas, o desafio atual consiste em compatibilizar a proteção constitucional destinada às pessoas com deficiência com a realidade operacional das empresas, especialmente em setores marcados por elevada especialização técnica, terceirização de atividades, contratos administrativos complexos e dificuldades estruturais de recrutamento.
O artigo sustenta que inclusão, governança e segurança jurídica não devem ser compreendidas como valores concorrentes, mas como elementos complementares de um mesmo projeto constitucional de desenvolvimento econômico e social.
A evolução da jurisprudência trabalhista
Um dos eixos centrais da análise está na evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da política de cotas para pessoas com deficiência.
Os autores examinam o julgamento de recurso originado de mandado de segurança envolvendo discussão sobre a base de cálculo da reserva legal de vagas e a demonstração de diligência empresarial para o cumprimento da obrigação prevista em lei.
O precedente analisado reconheceu que a simples insuficiência quantitativa de trabalhadores com deficiência contratados não pode conduzir automaticamente à conclusão de que houve descumprimento culposo da legislação.
De acordo com a interpretação apresentada no artigo, a jurisprudência mais recente do TST tem caminhado para exigir avaliação concreta da conduta empresarial, levando em consideração os esforços efetivamente realizados para recrutamento, capacitação e inclusão de profissionais com deficiência.
A partir dessa leitura, os autores defendem que a análise judicial deve considerar não apenas o resultado numérico alcançado, mas também a existência de iniciativas documentadas, permanentes e verificáveis voltadas ao cumprimento da política pública.
Boa-fé, diligência e efetividade
O artigo destaca que a evolução jurisprudencial não representa flexibilização da política afirmativa.
Ao contrário.
Segundo os autores, o entendimento consolidado pela Corte Superior preserva integralmente a obrigatoriedade da reserva legal, ao mesmo tempo em que aprimora os critérios para avaliação da responsabilidade empresarial.
Nessa perspectiva, empresas que demonstrem esforços concretos, contínuos e auditáveis para preenchimento das vagas não devem ser equiparadas àquelas que simplesmente ignoram a obrigação legal.
A distinção entre impossibilidade material momentânea e descumprimento deliberado passa a ocupar papel central na construção de soluções juridicamente equilibradas.
Para Feliciano e Marchezine, o amadurecimento interpretativo do TST contribui para fortalecer simultaneamente a inclusão social e a segurança jurídica.
O impacto da nova Lei de Licitações
Outro aspecto relevante abordado no artigo é a incorporação da política de cotas para pessoas com deficiência ao regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo marco legal das licitações e contratos administrativos.
Os autores observam que a matéria deixou de produzir efeitos exclusivamente trabalhistas para alcançar também a esfera da contratação pública, da habilitação em certames e da governança contratual.
Nesse contexto, o descumprimento das cotas pode gerar repercussões que ultrapassam multas administrativas ou condenações trabalhistas, afetando diretamente a participação de empresas em licitações e a execução de contratos com a Administração Pública.
O artigo chama atenção para a necessidade de critérios técnicos, transparentes e proporcionais na avaliação dessas situações, especialmente porque decisões administrativas podem impactar operações empresariais inteiras, cadeias produtivas e milhares de postos de trabalho.
Governança estruturante e soluções consensuais
Entre as principais contribuições do texto está a defesa de mecanismos estruturados de conformidade para a implementação das políticas de inclusão.
Os autores propõem a construção de instrumentos de governança capazes de assegurar cumprimento progressivo, monitoramento contínuo e transparência institucional.
Nesse modelo, ganham relevância instrumentos como:
• termos de compromisso estruturados;
• metas progressivas de inclusão;
• indicadores objetivos de desempenho;
• auditorias periódicas;
• programas permanentes de recrutamento e capacitação;
• adaptação razoável dos ambientes de trabalho;
• participação das entidades sindicais na construção de soluções consensuais.
Segundo o artigo, a adoção dessas ferramentas não implica relativização da política de cotas, mas constitui estratégia para ampliar sua efetividade prática e sua sustentabilidade ao longo do tempo.
A convergência entre inclusão e ESG
Outro ponto de destaque da publicação é a aproximação entre a política de inclusão de pessoas com deficiência e a agenda ESG.
Os autores observam que a reserva legal de vagas dialoga diretamente com a dimensão social do ESG, ao promover diversidade, inclusão e redução de desigualdades.
Ao mesmo tempo, a adoção de mecanismos de monitoramento, prestação de contas, indicadores e planejamento estratégico aproxima a discussão da dimensão de governança corporativa.
Sob essa perspectiva, empresas que estruturam políticas permanentes de inclusão fortalecem não apenas sua conformidade trabalhista, mas também sua reputação institucional, sua gestão de riscos e sua capacidade de responder às exigências regulatórias cada vez mais presentes no ambiente econômico contemporâneo.
Uma agenda para as próximas décadas
Ao longo do artigo, Feliciano e Marchezine sustentam que a construção de uma política de inclusão verdadeiramente eficaz exige atuação coordenada entre empresas, Poder Público, órgãos de fiscalização, sindicatos e Poder Judiciário.
A tese central defendida pelos autores é que a efetividade da reserva legal para pessoas com deficiência depende da conjugação de três elementos fundamentais: inclusão social, governança responsável e segurança jurídica.
Segundo o texto, o desafio institucional das próximas décadas será justamente aperfeiçoar os mecanismos de implementação da política afirmativa sem comprometer sua finalidade constitucional nem gerar efeitos contraproducentes sobre a atividade econômica e a empregabilidade.
Mais do que um debate trabalhista, os autores concluem que a questão envolve desenvolvimento sustentável, responsabilidade social, governança pública e construção de um ambiente regulatório capaz de promover inclusão com estabilidade e previsibilidade.
Acesse o artigo na íntegra: