Artigo publicado no Migalhas analisa a trajetória regulatória que levou à Resolução CVM nº 244/2026, bem como suas repercussões, efeitos e desdobramentos

Arnone e Marchezine examinam os movimentos e a linha do tempo que levaram à alteração da Resolução CVM nº 193/2023, contextualizam as contribuições de emissores, investidores, entidades financeiras e organizações da sociedade civil e avaliam os desafios e as oportunidades do reporte de sustentabilidade no país

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A recente publicação da Resolução CVM nº 244/2026 inaugurou uma nova etapa na regulação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade no Brasil. O tema, que mobilizou companhias abertas, investidores, entidades do sistema financeiro, organizações da sociedade civil e especialistas em governança corporativa, é objeto de análise aprofundada no artigo “A reforma do reporte de sustentabilidade no Brasil: análise da Resolução CVM 244/26 à luz dos debates entre emissores, investidores e reguladores”, publicado pelos juristas Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, da Arnone Advogados e do Instituto Global ESG, no portal Migalhas.

O estudo examina o processo regulatório que culminou na edição da nova norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), contextualizando os diferentes posicionamentos apresentados ao longo do debate e os desafios envolvidos na implementação dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente as normas IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).

Segundo os autores, a controvérsia que emergiu após a publicação da Resolução CVM nº 244 não deve ser interpretada como uma disputa entre defensores e críticos da sustentabilidade corporativa. A discussão envolve, na realidade, questões mais amplas relacionadas à qualidade regulatória, à produção de informações economicamente relevantes, à eficiência dos mercados, à governança corporativa e à proporcionalidade das exigências impostas aos agentes econômicos.

“O debate não ocorre entre transparência e opacidade. Tampouco entre sustentabilidade e mercado. O que está em discussão são diferentes percepções acerca do melhor desenho regulatório para promover a produção, a divulgação e a utilização de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade”, observam os autores.


O marco regulatório de 2023 e a inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte sustentável

O artigo relembra que a Resolução CVM nº 193/2023 foi considerada um marco para o mercado de capitais brasileiro ao incorporar ao ordenamento nacional os padrões IFRS S1 e IFRS S2.

A medida colocou o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção de um modelo global de reporte financeiro de sustentabilidade, alinhado às diretrizes da IFRS Foundation e do ISSB. O objetivo era ampliar a comparabilidade, a consistência e a confiabilidade das informações divulgadas pelas companhias abertas, fortalecendo a capacidade de investidores e demais participantes do mercado de avaliar riscos climáticos, aspectos de governança e fatores relacionados à sustentabilidade.

O modelo originalmente concebido previa uma etapa inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade do reporte para companhias abertas.

 

O papel da Abrasca e os desafios apontados pelas companhias abertas

Um dos pontos centrais do estudo é a análise da correspondência encaminhada à CVM pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) em dezembro de 2025.

Segundo os autores, a manifestação da entidade tornou-se uma das principais referências do debate regulatório subsequente por apresentar uma avaliação detalhada das condições enfrentadas pelas empresas para implementação dos novos padrões internacionais.

A análise destaca que a Abrasca não questionou a legitimidade das normas IFRS S1 e IFRS S2 nem se posicionou contra a convergência regulatória internacional. Ao contrário, a entidade reafirmou seu compromisso com a transparência corporativa e com a evolução das práticas de sustentabilidade.

A preocupação central residia na capacidade operacional das companhias para absorver simultaneamente múltiplas transformações regulatórias em curso, incluindo a reforma tributária do consumo, a implementação do Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adaptações contábeis, reestruturações de sistemas corporativos e novas exigências de governança e controle.

O artigo registra que a Abrasca propôs a manutenção do regime voluntário ou, alternativamente, o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

 

A mobilização de investidores e organizações da sociedade civil

Outro eixo analisado pelos autores refere-se à mobilização de investidores, lideranças empresariais e organizações da sociedade civil que defenderam a manutenção da obrigatoriedade futura do reporte.

Nesse contexto, o artigo examina a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade (iCS), subscrita por centenas de organizações, investidores e representantes do setor empresarial.

Os signatários sustentaram que a obrigatoriedade do reporte poderia fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

O estudo ressalta, contudo, que os argumentos apresentados por esse grupo não eliminam os desafios operacionais apontados pelas companhias abertas. Para os autores, as duas correntes de pensamento partem de premissas distintas, mas compartilham uma preocupação comum: o fortalecimento da transparência e da qualidade informacional dos mercados.

 

A contribuição das entidades do sistema financeiro

O artigo também dedica atenção à manifestação conjunta de entidades representativas do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban destacaram a importância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a gestão de riscos, a alocação eficiente de capital e a avaliação de oportunidades de investimento.

Segundo a análise, a participação dessas instituições ampliou a complexidade do debate ao introduzir uma perspectiva distinta daquela apresentada pelos emissores. Enquanto as companhias enfatizavam custos de implementação e desafios operacionais, as entidades financeiras destacavam os benefícios econômicos decorrentes da disponibilidade de informações padronizadas, comparáveis e auditáveis.

 

O que mudou com a Resolução CVM nº 244/2026

O estudo observa que a Resolução CVM nº 244 não representou uma ruptura com a arquitetura internacional construída a partir da Resolução nº 193.

A principal alteração foi a eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas, substituída por um modelo baseado na lógica do “pratique ou explique”.

Nesse novo regime, as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverão comunicar essa decisão ao mercado de forma transparente.

Ao mesmo tempo, a norma preservou a exigência de observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do ISSB para as empresas que decidirem aderir ao reporte.

Também foi instituída a obrigação de permanência mínima de três exercícios sociais consecutivos para as companhias que optarem pela divulgação dos relatórios, além da necessidade de comunicação prévia em caso de interrupção.

Para os autores, a medida busca conciliar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

 

Um estudo sobre governança regulatória e construção institucional

Mais do que discutir uma alteração normativa específica, o artigo propõe uma reflexão sobre os processos contemporâneos de construção regulatória.

Ao examinar a trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação da Abrasca, a mobilização coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e, finalmente, a edição da Resolução CVM nº 244/2026, o estudo apresenta um panorama abrangente dos desafios envolvidos na harmonização entre transparência, competitividade, governança e sustentabilidade.

Segundo os autores, a experiência brasileira evidencia que a construção de modelos regulatórios eficazes depende do diálogo permanente entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse contexto, concluem, a Resolução CVM nº 244 deve ser compreendida não como o encerramento de uma controvérsia, mas como mais um capítulo da evolução do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil e da inserção do país na arquitetura global de divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade.

Acesse o artigo na íntegra: https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/457627/a-reforma-do-reporte-de-sustentabilidade-no-brasil