NR-1 atualizada amplia responsabilidade empresarial ao incluir riscos psicossociais na gestão ocupacional
Artigo de Fernando de Morais Pauli, da Arnone Advogados Associados, analisa impactos jurídicos, desafios probatórios e mudança estrutural na gestão de riscos a partir de maio de 2026
A entrada em vigor, em maio de 2026, da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) marca uma inflexão relevante no sistema brasileiro de segurança e saúde no trabalho. Ao incorporar, de forma expressa, os riscos psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), a norma amplia o escopo das obrigações empresariais e inaugura um novo campo de debate jurídico, com reflexos diretos na responsabilização trabalhista e na organização interna das empresas.
A análise é desenvolvida pelo advogado Fernando de Morais Pauli, da Arnone Advogados Associados, em artigo que examina os desdobramentos da alteração promovida pela Portaria nº 1.419/2024, responsável por consolidar a nova redação da NR-1 após período de adaptação regulatória.
O estudo parte de um contexto já consolidado: a crescente incidência de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Quadros como ansiedade, depressão e estresse têm se destacado entre as principais causas de afastamento laboral no Brasil, acompanhando tendência internacional apontada por organismos como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). “A saúde mental deixou de ocupar posição periférica e passou a integrar o núcleo das discussões sobre segurança do trabalho”, observa o autor.
Ampliação do conceito de risco e mudança de paradigma
A principal alteração normativa reside na ampliação do conceito de risco ocupacional. A partir da nova redação, o gerenciamento de riscos passa a abranger, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes, fatores ergonômicos e, de forma expressa, os fatores psicossociais relacionados à organização do trabalho.
Na prática, isso significa que elementos como sobrecarga de atividades, metas incompatíveis, falhas de gestão, conflitos interpessoais e ausência de suporte institucional passam a ser considerados dentro da lógica de risco ocupacional. “A organização do trabalho deixa de ser apenas um dado estrutural e passa a ser objeto de análise jurídica”, destaca Pauli.
Apesar do avanço conceitual, o artigo aponta uma lacuna relevante: a ausência de critérios objetivos para a avaliação desses riscos. “A norma estabelece o dever, mas não define a metodologia”, afirma o autor, ressaltando que essa indefinição exigirá das empresas maior protagonismo na estruturação de seus programas de gestão.
Reflexos na responsabilização trabalhista
Um dos pontos centrais da análise está nos efeitos da nova NR-1 sobre a responsabilidade civil do empregador. Historicamente, ações envolvendo adoecimento psíquico estavam associadas à comprovação de condutas abusivas específicas, como assédio moral.
Com a mudança normativa, o foco tende a se deslocar. “A discussão pode deixar de se concentrar exclusivamente em comportamentos individuais para alcançar o próprio modelo organizacional da empresa”, aponta o autor. Nesse novo cenário, fatores estruturais — como pressão excessiva por metas, jornadas intensas ou falhas sistêmicas na gestão — passam a ser examinados sob a ótica da prevenção de riscos.
Esse movimento aproxima o debate do conceito de risco organizacional e dialoga diretamente com os fundamentos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Prova documental e estratégia jurídica empresarial
A inclusão dos riscos psicossociais no sistema de gestão também altera a dinâmica probatória nas demandas trabalhistas. O artigo destaca que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tende a assumir papel central não apenas como instrumento de gestão, mas também como elemento de defesa judicial.
“Espera-se que o PGR reflita, de forma consistente, a identificação, avaliação e tratamento desses riscos”, afirma Pauli. Documentos como políticas internas, registros de treinamentos, canais de escuta e relatórios organizacionais passam a integrar o conjunto probatório relevante.
Por outro lado, a ausência dessa estrutura documental pode fragilizar a posição das empresas. “Sem registros que demonstrem a adoção de medidas preventivas, torna-se mais difícil afastar alegações de falha na gestão dos riscos”, observa o autor.
Desafios periciais e aumento da complexidade técnica
O artigo também aponta desafios na produção da prova pericial na Justiça do Trabalho. A análise do nexo causal entre fatores organizacionais e adoecimento psíquico exige abordagem interdisciplinar, envolvendo conhecimentos de psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho.
No entanto, segundo o autor, a prática forense ainda apresenta limitações. “Nem sempre os peritos contam com especialização específica em saúde mental, o que pode impactar a profundidade das avaliações”, afirma. Esse cenário tende a ampliar a subjetividade das conclusões técnicas e a intensificar o debate sobre a suficiência da prova produzida.
Além disso, a interação entre prova documental e pericial se torna mais relevante, exigindo do Judiciário uma análise mais abrangente das condições efetivas de trabalho.
Novo ciclo regulatório e construção interpretativa
Na avaliação final, o artigo sustenta que a atualização da NR-1 inaugura um novo ciclo regulatório, marcado por maior complexidade e pela necessidade de adaptação estrutural das empresas.
“A principal inflexão não está apenas na ampliação conceitual dos riscos, mas na exigência de uma gestão mais estruturada, documentada e contínua de aspectos historicamente menos tangíveis”, conclui Pauli.
O autor destaca que a ausência de critérios objetivos, aliada às limitações práticas da prova pericial, tende a intensificar a litigiosidade e a abrir espaço para um período de construção interpretativa. Nesse processo, a prática empresarial e a jurisprudência terão papel decisivo na definição dos contornos da norma.
Confira o artigo na íntegra: